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COAF abre consulta pública sobre Pessoas Expostas Politicamente - PEP

O COAF disponibilizou em seu sítio (clique aqui) uma minuta da futura Resolução COAF que vai disciplinar o registro pelas pessoas obrigadas (factorings, gestores de fundos, joalherias, etc.) a dedicar especial atenção às operações ou situações de maior risco envolvendo pessoa exposta politicamente, nacional ou estrangeira, bem como com seus familiares e ou 'estreitos colaboradores' .

O SINFAC-RJ copiou abaixo a minuta para que todos possam contribuir enviando sugestões para o suporte jurídico do SINFAC-RJ feito pelo Natalizi Advogados Associados, através do e-mail lg@natalizi.com.br .

fonte: SINFAC-RJ

MINUTA DE RESOLUÇÃO
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO COAF Nº 16, DE 2007
RESOLUÇÃO Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 2017
 
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a pessoas expostas politicamente.
 
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cuja execução e cumprimento no Brasil foram determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em ....de.... de 2017, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
 
Art. 1º As pessoas reguladas pelo COAF, nos termos do artigo 9º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, adicionalmente às disposições das respectivas Resoluções, devem adotar as providências previstas nesta Resolução para o acompanhamento de operações ou propostas de operações com pessoas expostas politicamente.
 
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se pessoas expostas politicamente as pessoas naturais que ocupam ou tenham ocupado nos últimos cinco anos:
I - funções públicas relevantes no Brasil;
II - funções públicas relevantes no exterior; e
III - funções relevantes em organizações internacionais.
§ 2ºPara fins do § 1º, inciso I, são consideradas pessoas expostas politicamente nacionais:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de Ministro de Estado ou equiparado;
b) de Natureza Especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, e equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores Federais;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República,
o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado e do Distrito Federal;
VII – os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais e de Conselhos de Contas dos Municípios.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, inciso II, são consideradas pessoas expostas politicamente estrangeiras chefes de estado ou de governo, políticos de escalões superiores, ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores, oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário, executivos de escalões superiores de empresas públicas e dirigentes de partidos políticos.
§ 4º Para fins do disposto no § 1º, inciso III, são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
§ 5º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente nacionais, as pessoas obrigadas mencionadas no caput devem consultar base de dados específica, disponibilizada pelo Governo Federal.
§ 6º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente estrangeiras ou de entidades internacionais, as pessoas obrigadas mencionadas no caput podem adotar as seguintes providências:
I – solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II – recorrer a bases de dados públicas ou privadas sobre pessoas expostas politicamente.
§ 7º O prazo de cinco anos referido no § 1º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que a pessoa passou a se enquadrar como pessoa exposta politicamente.
Art. 2º As pessoas obrigadas mencionadas no art. 1º devem dedicar especial atenção às operações ou situações de maior risco envolvendo pessoa exposta politicamente, nacional ou estrangeira, bem como com seus familiares e ou estreitos colaboradores, observando, pelo menos, os seguintes procedimentos:
I - obter a autorização prévia do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes;
II - adotar medidas razoáveis para estabelecer a origem dos recursos;
III - conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio.
§1º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§ 2º Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores:
I - pessoas que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, ou qualquer outro tipo de estreita relação de negócio com uma pessoa exposta politicamente;
II - pessoas que têm a propriedade exclusiva de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.
Art. 3º Às pessoas mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, quando pessoa jurídica, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação, quando fica revogada a Resolução nº 16 de 28 de março de 2007.
ANTÔNIO GUSTAVO RODRIGUES

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