Jurídico

Novo Código Comercial

O Novo Código Comercial vem para melhorar as relações entre empresários e empresas, principalmente sob o ponto de vista jurídico. E já estava mais do que na hora, principalmente quando imaginamos que o primeiro código é de nada menos do que de 165 anos atrás, promulgado ainda pelo imperador Dom Pedro II.

Na verdade, é óbvio que o conteúdo original já foi bastante modificado, surgiram novas leis de acordo às novas necessidades econômicas do Brasil, principalmente em 2003 na edição do Código Civil. Mas também é verdade que as novas alterações visam desenvolver antigas amarras que impedem o pleno desenvolvimento.

Mudanças do Código

No que refere à discussão das alterações mais recentes, incluem-se questões relacionadas às necessidades contemporâneas de nossa sociedade. Por exemplo o comércio eletrônico, regulamentação do funcionamento dos shoppings, autorização para que todas as operações de uma empresa sejam realizadas 100% via Internet e etc. De fato, percebe-se a dedicação em atualizar uma lei que traz benefícios à toda sociedade brasileira.

Alguns outros pontos de grande importância que vêm sendo tratados:

Regulamentação de obrigações de empresários. Neste caso, o direito privado unificado pelo Código Civil seria suplantado por regras específicas do âmbito empresarial e comercial.

Mudança na forma como os prazos são abordados. Principalmente em relação ao Código Civil, que apresenta prazos prescricionais muito longos, ainda mais quando comparados à necessidade dinâmica das empresas, muito mais ágeis.

Regulamentar contratos relevantes ou de grande impacto para a sociedade. Principalmente os de fornecimento, operações logísticas, mercantis, contratos com bancos ou financeiras e mesmo todo tipo de investimento conjunto.

Atualização das duplicatas em relação à disciplina jurídica, principalmente ao inserir no contexto as normativas do suporte no ambiente web.

Há duas correntes quando o assunto é o novo Código Comercial. Alguns defendem que criar um novo código tomaria muito tempo e consumiria recursos em demasia, sendo a melhor alternativa modificar os estatutos vigentes no que se refere ao Direito Empresarial. Por outro lado, existem os que argumentam a favor do surgimento de um código novo, defendem que o assunto tem a relevância suficiente para justificar um Código Comercial dedicado e capaz de informar com eficiência sobre qualquer tema relacionado às obrigações do empresariado.

O Novo Código e as Factorings

Dentro da nova proposta de Código, o Factoring é uma das atividades que evoluem, a partir de sua caracterização “atípica”, para passar a figurar na legislação como uma atividade concreta e com princípios definidos. É sobre isso que versam os artigos 363 a 366 do novo Código Comercial. O fomento comercial passaria a ter procedimentos claramente definidos e relacionados com os avanços tecnológicos da sociedade moderna, assim como com os fatos que definem os negócios nos dias atuais.

Logo, para contrapor a crença de muitas pessoas que pensam que factoring é uma espécie de agiotagem, os capítulos 363 e 366 eliminam a possibilidade de discussão sobre esse tema e definitivamente esclarecem que trata-se de uma atividade comercial totalmente de acordo com as leis nacionais e devidamente fiscalizada por instituições representativas.

Para ilustrar, conforme o texto apresenta, veja os encabeçados dos artigos:

Art. 363. O fomento comercial consiste na aquisição total ou parcial, a título oneroso, de créditos decorrentes de atividades empresariais e possui as seguintes características:  

Art. 364. Pelo contrato de fomento comercial, ocorre a aquisição à vista, total ou parcial, pelo fomentador, dos direitos creditórios do fomentado objeto do contrato.

Art. 365. O fomentado responde pela existência, legitimidade e legalidade do crédito cedido, pela veracidade das informações prestadas ao fomentador, pelos vícios do título ou da obrigação e, se contratualmente previsto, pelo inadimplemento do devedor. 

Art. 366. As sociedades de fomento comercial poderão constituir câmara de liquidação de títulos, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos. 

Agora, resta acompanhar como segue o processo de discussão na Câmara e no Senado. De qualquer forma, já acredita-se que as cláusulas e capítulos que tratam das atividades de factoring representam o setor e suas ambições e necessidades.

http://www.sindisfac.com.br/novo-codigo-comercial/