Jurídico

Cheque endossado não exige notificação de devedor.

O endosso tem efeito de cess? de cr?ito e n? exige a notifica?o do devedor, a n? ser que o emitente do cheque tenha acrescentado ao t?ulo de cr?ito a cl?sula “n? ?ordem”, hip?ese em que o t?ulo somente se transfere pela forma de cess? de cr?ito.

Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi? (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de factoring condenada por danos morais por ter inscrito uma devedora de cheque endossado, devolvido por insufici?cia de fundos, em cadastro de inadimplentes, sem antes notific?la.

A mulher alegou que tentou saldar a d?ida com o estabelecimento comercial onde realizou a compra, mas que este havia sido extinto. Apenas quando seu nome foi negativado ?que descobriu que o cheque tinha sido endossado a uma empresa de factoring.

Consigna?o de pagamento

Segundo a devedora, ela ajuizou uma a?o de consigna?o de pagamento, com dep?ito judicial do valor devido ao credor original. Um ano depois, no entanto, ela foi novamente surpreendida com o seu nome inclu?o no Servi? de Prote?o ao Cr?ito (SPC), por solicita?o da empresa de factoring, que estava com o seu cheque.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salom?, deu provimento ao recurso da factoring. Segundo ele, “o endosso, no interesse do endossat?io, tem efeito de cess? de cr?ito, n? havendo cogitar de observ?cia da forma necess?ia ?cess? civil ordin?ia de cr?ito, disciplinada nos artigos 288 e 290 do C?igo Civil (CC)”.

“O cheque endossado – meio cambi?io pr?rio para transfer?cia dos direitos do t?ulo de cr?ito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossat?io as sens?eis vantagens advindas dos princ?ios inerentes aos t?ulos de cr?ito, notadamente o da autonomia das obriga?es cambiais – confere, em benef?io do endossat?io, ainda em caso de endosso p?tumo, os efeitos de cess? de cr?ito”, explicou Salom?.

Em rela?o ao fato de a devedora ter movido a a?o de consigna?o em pagamento ao credor origin?io, o ministro entendeu que isso n? afasta o direito do endossat?io do t?ulo, pois a quita?o regular de d?ito estampado em t?ulo de cr?ito s?ocorre com o resgate do cheque.

Para Salom?, o devedor deve “exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do t?ulo de cr?ito (o artigo 324 do CC, inclusive, disp?e que a entrega do t?ulo ao devedor firma a presun?o de pagamento)”.

Fonte: STJ