RESOLUÇÃO 21 DO COAF, DE 20/12/2012.

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RESOLUÇÃO N º 21, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas de fomento comercial, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n°2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 5.12.2012, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

Seção I

Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades, inclusive a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins.

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:

I - a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e

II - a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.

Seção II

Da Política de Prevenção

Art. 2º As pessoas de que trata o art. 1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu porte e volume de operações, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:

I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;

II - à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;

III - à identificação do beneficiário final das operações que realizarem;

IV - à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;

V - à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo;

VI - ao enquadramento das operações que realizarem e dos clientes em categorias de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, levando em consideração, no mínimo, os seguintes critérios:

a) tipos de clientes e demais envolvidos nas operações que realizam;

b) tipos de produtos e serviços negociados;

c) meios de pagamento utilizados; e

d) forma de realização das operações; e

VII - à verificação periódica da eficácia da política adotada.

Parágrafo único. A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente, com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão, abrangendo, também, procedimentos para:

I - a seleção e o treinamento de empregados;

II - a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;

III - o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e

IV - a prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Seção III

Da Classificação de Risco dos Clientes e das Operações

Art. 4º Para o enquadramento dos clientes em categorias a que se refere o art. 2º, inciso VI, as pessoas de que trata o art. 1º deverão utilizar, no mínimo, as seguintes informações acerca dos respectivos clientes:

I - sobre a empresa contratante:

a) informações do contrato social:

1. objeto;
2. valor do capital; e
3. tempo de existência;

b) atividades efetivamente desenvolvidas, inclusive tipos de bens e serviços negociados, características dos clientes e área geográfica de atuação;

c) tempo de efetiva operação;

d) endereço;

e) demonstrações contábeis, no mínimo, do ano anterior; e

f) instalações, quantidade de empregados, capacidade de geração de recebíveis e estoques; e

II - sobre os sócios, representantes e procuradores da empresa contratante:

a) perfil socioeconômico;
b) outras atividades desenvolvidas;
c) participação em outras empresas, inclusive como procurador ou detentor de qualquer outro tipo de mandato;
d) nacionalidade;
e) endereço residencial; e
f) condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007.

Parágrafo único. As pessoas de que trata o art. 1º deverão incluir na categoria de risco mais elevada, no mínimo, as seguintes pessoas:

I - pessoa jurídica cujo beneficiário final não puder ser identificado ou cuja identificação for difícil ou onerosa;

II - cliente cuja devida diligência não puder ser completada;

III - cliente representado de modo contumaz por terceiros;

IV - cliente representado por, ou de cuja composição societária ou acionária participe, pessoa domiciliada em jurisdições com deficiências estratégicas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou região considerada de tributação favorecida; e

V - cliente de qualquer forma relacionado a pessoa enquadrada em qualquer das condições previstas no art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007.

Art. 5º Para o enquadramento das operações em categorias a que se refere o art. 2º, inciso VI, as operações de que tratam os arts. 12 e 13 deverão ser classificadas na categoria de risco mais elevada.

Art. 6º A classificação do cliente na categoria de risco mais elevada não implicará necessariamente a comunicação de todas as suas operações ao COAF.

Seção IV

Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:

I - para clientes classificados na categoria de risco mais baixa:

a) razão social e nome de fantasia;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do art. 10, bem como seu enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007 ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007;

d) data de constituição;

e) endereço;

f) número de telefone;

g) atividade(s) principal(is) desenvolvida(s);

h) valor do faturamento em cada um dos últimos três anos;

i) registro da análise que determinou a categorização de risco do cliente, nos termos do art. 4º;

j) as seguintes informações sobre todos os sócios, representantes e procuradores, exceto no caso das sociedades anônimas de capital aberto, cujas informações deverão alcançar os controladores, presidente e dirigentes autorizados a praticar atos de gestão que onerem o patrimônio:

1. nome completo;

2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

3. endereço residencial e comercial, inclusive eletrônico;

4. número(s) de telefone fixo(s) e móvel(is);

5. enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007; e

6. enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.03.2007;

k) registro do propósito e da natureza da relação de negócio;

l) data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e

m) as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações; ou

II - para clientes classificados na categoria de risco mais elevada:

a) todas as informações previstas no inciso I;

b) cópia do contrato social e alterações;

c) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

d) relatório de visita contendo informações sobre:

1. faturamento do último semestre civil, quando se tratar de micro ou pequena empresa, ou demonstrações contábeis atualizadas, para as demais; e

2. compatibilidade das instalações, quantidade de empregados, capacidade de geração de recebíveis e estoques com o faturamento; e
e) cópias dos seguintes documentos sobre todos os sócios, representantes e procuradores, exceto no caso das sociedades anônimas de capital aberto, cujas informações deverão alcançar os controladores, presidente e dirigentes autorizados a praticar atos de gestão que onerem o patrimônio:

1. documento de identificação; e

2. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 1º Na(s) categoria(s) de risco intermediária(s), se houver, as pessoas de que trata o art. 1º deverão, adicionalmente ao disposto no inciso I do caput, incluir no cadastro informações ou documentos, proporcionalmente ao respectivo risco.

§ 2º Devem ainda constar do cadastro o registro dos procedimentos e as análises de que trata o art. 9º.

Art. 8º Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da realização do negócio.

Art. 9º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou de situações a eles relacionadas.

Art. 10. As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar seu beneficiário final.

Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.

Seção V

Do Registro das Operações

Art. 11. As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no minimo:

I - a identificação do cliente;

II - sobre o representante do cliente:

a) nome do signatário do aditivo;

b) CPF do signatário do aditivo; e

c) cargo/função do signatário do aditivo;

III - sobre a operação:

a) data;

b) valor bruto;

c) valor líquido, se houver;

d) descrição pormenorizada da diferença entre os valores bruto e líquido, se houver;

e) forma e instruções de pagamento; e

f) comprovante(s)/recibo(s) da quitação, contendo:

1. meio de pagamento;

2. data do pagamento; e

3. no caso de pagamento em espécie ou por meio de cheque ao portador, identificação do signatário representante da empresa e do portador;

IV - sobre o lastro da operação:

a) se operação de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades:

1. tipos de títulos negociados;

2. identificação dos títulos negociados (número, data, valor, etc);

3. nome/razão social dos sacados; e

4. CPF/CNPJ dos sacados; ou

b) se operação prevista no parágrafo único do art. 1º:

1. tipos de mercadorias, bens ou serviços comercializados, adquiridos ou alienados;

2. descrição pormenorizada das mercadorias, bens ou serviços comercializados, adquiridos ou alienados (data, valor, motivo, etc);

3. nome/razão social da contraparte na operação; e

4. CPF/CNPJ da contraparte na operação;

V - registro da análise que determinou a categorização de risco da operação, nos termos do art. 5º; e

VI - o registro fundamentado da decisão de proceder ou não às comunicações de que trata o art. 12, bem como das análises de que trata o art. 3º.

Seção VI

Das Comunicações ao COAF

Art. 12. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:

I - operação que aparente não ser resultante de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;

II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;

III - operação incompatível com o patrimônio, a capacidade econômico-financeira, ou a capacidade de geração dos recebíveis do cliente;

IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;

V - operação envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VI - operação envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VII - resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;

VIII - atuação do cliente ou demais envolvidos, inclusive sócios e acionistas, no sentido de induzir a não realização dos registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

IX - operação da qual decorra pagamento que, por solicitação do cliente ou demais envolvidos, não seja por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, Documento de Crédito - DOC, transferência entre contas ou cheque nominativo;

X - operação envolvendo pagamento a terceiro, mesmo quando autorizado pelo cliente, desde que não destinado, comprovadamente, a fornecedor de bens ou serviços do cliente, ou recebimento oriundo de terceiro que não o sacado;

XI - pagamento distribuído entre várias pessoas ou utilizando diferentes meios;

XII - operação lastreada em títulos ou recebíveis falsos ou negócios simulados;

XIII - operação em que o cliente dispense vantagens, prerrogativas ou condições especiais normalmente consideradas valiosas para qualquer cliente;

XIV - quaisquer tentativas de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante:

a) fracionamento;

b) pagamento em espécie;

c) pagamento por meio de cheque emitido ao portador; ou

d) outros meios;

XV - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF; e

XVI - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Art. 13. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º;

II - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º;

III - qualquer das hipóteses previstas na Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007; e

IV - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.

Art. 14. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 12 e 13, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Art. 15. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13, bem como a declaração de que trata o art. 14, devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.

Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.

Seção VII

Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos

Art. 16. As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 7º e 11, bem como as correspondências de que trata o art. 7º, por no mínimo 5 (cinco) anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente.

Seção VIII

Das Disposições Finais

Art. 17. Os procedimentos para apuração de suspeição devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário, com a realização de outras diligências além das expressamente previstas nesta Resolução.

Art. 18. A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos artigos 7º, 8º, 9º, e 10, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados.

Art. 19. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

Art. 20. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 21. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

Art. 22. De modo a aprimorar os controles de que trata esta Resolução, em especial o estabelecimento da política a que se refere o art. 2º, e para os fins referidos nos arts. 3º e 12, as pessoas de que trata o art. 1º devem acompanhar no sítio do COAF a divulgação de informações adicionais, bem como aquelas relativas às localidades de que tratam os incisos V e VI do art. 12.

Art. 23. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Art. 24. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor em 1.3.2013, quando ficarão revogadas a Resolução nº 13, de 30.9.2005, e a Resolução nº 20, de 29.8.2012.