PL 13/2007 - APROVADO PELO PLENÁRIO DO SENADO

EMENDA Nº – CAE (SUBSTITUTIVO)   -  PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 13, DE 2007

Dispõe sobre o fomento empresarial.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o contrato de fomento empresarial e as sociedades de fomento empresarial.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são sinônimas as expressões fomento empresarial, fomento mercantil, fomento comercial, faturização e factoring.

Capítulo I

DO CONTRATO DE FOMENTO EMPRESARIAL

Art. 2º Contrato de fomento empresarial é aquele pelo qual uma parte transmite à outra, total ou parcialmente, a título oneroso, créditos decorrentes de suas atividades empresariais.

Parágrafo único. O contrato de fomento empresarial poderá prever, ainda, a prestação de serviços relacionados à atividade empresarial, tais como:

I – assessoria sobre o processo produtivo ou mercadológico;

II – avaliação e seleção de clientes ou fornecedores;

III – análise e gestão de créditos;

IV – acompanhamento de contas a pagar e a receber.

Art. 3º As operações de fomento empresarial reger-se-ão pelas disposições pactuadas em contrato escrito, observado o disposto nesta Lei.

Art. 4º O cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de fomento empresarial poderá ser garantido por fiança, outras formas de caução real ou fidejussória ou cessão fiduciária de créditos.

Art. 5º Estabelecido o contrato de fomento empresarial, os documentos para a transmissão dos créditos serão apresentados pelo faturizado à aprovação do faturizador, que devolverá aqueles que não aprovar.

Parágrafo único. Os créditos aprovados serão relacionados em aditivo contratual próprio, que explicitará o nome dos devedores, o valor nominal dos créditos e seu vencimento, a remuneração do faturizador e outras especificidades da operação, além da discriminação, se for o caso, de serviços prestados na forma do parágrafo único do art. 2º desta Lei.

Art. 6º Às operações de fomento empresarial realizadas com títulos de crédito aplicam-se as normas de transmissão previstas nas respectivas leis específicas.

§ 1º Caso a legislação específica preveja transmissão por endosso, este deverá ser lançado em preto, sem prejuízo dos demais requisitos previstos em lei, devendo o faturizador preencher seu nome caso o título traga endosso em branco.

§ 2º Se não houver norma específica sobre a forma de transmissão do crédito, aplicam-se as regras de cessão previstas no Código Civil, servindo o contrato de fomento empresarial, juntamente com o respectivo aditivo contratual, como instrumento particular de cessão.

Art. 7º A remuneração da operação de fomento empresarial consiste no diferencial entre o valor nominal do crédito e o valor pago pelo faturizador e pode ser acrescida do valor referente à prestação de serviço previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

Art. 8º O faturizado é responsável pela veracidade, legitimidade e legalidade do crédito transmitido ao faturizador, e, caso o contrato de fomento empresarial ou seu aditivo o preveja, pelo pagamento no caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor principal.

Art. 9º No caso de operação no mercado internacional, o faturizador, como cessionário de crédito à exportação, é responsável pelo cumprimento das normas cambiais previstas na legislação específica e em sua regulamentação.

Capítulo II

DAS SOCIEDADES DE FOMENTO EMPRESARIAL

Art. 10. A atividade de fomento empresarial será praticada pelas sociedades de fomento empresarial que cumpram o disposto nesta Lei, sem prejuízo das operações praticadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar no País, que se regerão por legislação e regulamentação próprias.

§ 1º A sociedade de fomento empresarial é empresária e somente poderá iniciar suas atividades após inscrição do Registro Público de Empresas.

§ 2º A sociedade de fomento empresarial terá como objeto social exclusivo a atividade de fomento empresarial e somente poderá realizar as operações previstas nesta Lei com empresários ou sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas.

Art. 11. O nome empresarial da sociedade de fomento empresarial conterá a expressão fomento empresarial, fomento mercantil, fomento comercial, faturização ou factoring, e nele, assim como em qualquer texto de divulgação de suas atividades, não poderão constar as expressões banco, financeiro, financiamento, empréstimo, investimento ou de instituição financeira.

Art. 12. É vedado à sociedade de fomento empresarial:

I – captar depósitos do público em geral por instrumentos privativos de instituições financeiras;

II – executar operações com créditos não decorrentes das legítimas atividades empresariais do faturizado;

III – executar outras operações de caráter privativo de instituições financeiras; e

IV – praticar operações de fomento empresarial tendo como faturizada qualquer entidade da administração pública indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
 
Art. 13. Sem prejuízo de outras restrições previstas na legislação, a sociedade de fomento empresarial não poderá ter como administrador ou controlador, de fato ou de direito:

I – pessoa condenada em sentença penal transitada em julgado por crime previsto nesta Lei ou por crime contra o patrimônio, a economia popular, o sistema financeiro nacional ou a ordem econômica, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; ou

II - pessoa contra a qual haja indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei.

Art. 14. A sociedade de fomento empresarial deverá, na forma do regulamento, gozar de capacidade econômico-financeira para o exercício de suas atividades.

§ 1º Previamente ao arquivamento de seu ato de constituição, os fundadores da sociedade de fomento empresarial deverão apresentar, na forma do regulamento, documentação comprobatória da capacidade econômico-financeira da sociedade a se formar ao órgão ou entidade a que se refere o § 6º do art. 16 desta Lei, que decidirá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da apresentação, depois do qual, sem manifestação, ficará tacitamente reconhecida a capacidade econômicofinanceira da sociedade a se formar.

§ 2º Caso sobrevenha decisão contrária à comprovação da capacidade econômico-financeira para a constituição de sociedade de fomento empresarial já posta em funcionamento com base no reconhecimento tácito previsto no § 1º deste artigo, será concedido prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a sociedade se adequar, sob pena de fechamento do estabelecimento.

Art. 15. Do pedido de arquivamento do ato de constituição de sociedade de fomento empresarial deverá constar, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação:

I - declaração dos administradores e dos controladores de não estarem impedidos de exercer sua administração ou controle; e

II - prova do reconhecimento da capacidade econômicofinanceira ou certidão de decurso do prazo previsto no § 1º do art. 14 desta Lei.

§ 1º Alternativamente ao requisito do inciso II do caput deste artigo, a documentação prevista no § 1º do art. 14 poderá ser apresentada diretamente ao Registro Público de Empresas, que a remeterá ao órgão ou entidade a que se refere o § 6º do art. 16 desta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o registro ficará sobrestado até o término do prazo previsto no § 1º do art. 14, após o qual o arquivamento será concluído, respeitados os demais requisitos previstos em lei, ou, na hipótese de o órgão ou entidade a que se refere o § 6º do art. 16 comunicar ao Registro Público de Empresas o não-cumprimento dos requisitos legais, o arquivamento sobrestado será negado e a documentação devolvida ao apresentante.

§ 3º O Registro Público de Empresas, ao receber o pedido de arquivamento do ato de constituição ou de alteração que contenha acréscimo, substituição de administrador ou alteração no controle de sociedade de fomento empresarial, dará ciência do fato ao órgão a que se Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, a sociedade de fomento mercantil estará sujeita, na forma do regulamento, garantidos o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções administrativas por descumprimento da legislação em vigor:

I – advertência, com estipulação, se for caso, de prazo para a correção da irregularidade;

II – multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos casos de reincidência específica, descumprimento do prazo estipulado com base no inciso I ou embaraço à fiscalização;

III – fechamento do estabelecimento, no caso de reincidência específica em infração anteriormente punida com multa, ou por descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 13 ou 14 desta Lei.

§ 1º A multa não excederá o maior desses valores:

I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II – 50% (cinquenta por cento) do valor da operação irregular;

III – 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.

§ 2º No caso de fechamento do estabelecimento, aplicar-se-ão, no que couberem, os efeitos previstos na legislação para a extinção da autorização para funcionar, e seus administradores ficarão proibidos de exercer função de administrador em qualquer sociedade de fomento empresarial, pelo prazo de dois anos.

§ 3º A pena de fechamento do estabelecimento por descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 13 e 14 desta Lei será precedida de concessão de prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para adequação.

§ 4º Quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que atuem, em descumprimento aos termos desta Lei, como sociedade de fomento empresarial, bem como seus diretores e administradores, estarão sujeitas às sanções administrativas previstas neste artigo.

§ 5º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas nesta Lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.

§ 6º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão feitas por órgão ou entidade designada pelo Poder Executivo, que, caso tome conhecimento de infração tipificada como crime, dará conhecimento ao Ministério Público, para que promova a ação penal.

Art. 17. Se o interesse público permitir, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações aos dispositivos desta Lei poderá ser suspenso, a critério da autoridade fiscalizadora, em qualquer fase, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pelo órgão fiscalizador; e

II – corrigir as irregularidades apontadas, indenizando os prejuízos.

§ 1º O compromisso a que se refere o caput não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

§ 2º O termo de compromisso discriminará o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 3º Não cumpridas as obrigações no prazo, terá continuidade o procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Simulação de operação de fomento empresarial

Art. 18. Apresentar crédito para faturização que não seja decorrente de sua atividade empresarial, que seja fraudulento ou que saiba ser indevido:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o representante do faturizador que conclui a operação mesmo sabendo tratar-se de simulação nos termos do caput deste artigo.

Captação de depósito por instrumento privativo de instituições financeiras

Art. 19. Captar, como representante da sociedade de fomento empresarial, depósito do público em geral por instrumento privativo de instituições financeiras:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Se resulta prejuízo ao depositante:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Prática de operação privativa de instituição financeira por sociedade de fomento empresarial

Art. 20. Conceder empréstimo, realizar financiamento ou praticar, como representante da sociedade de fomento empresarial, outra operação privativa de instituição financeira:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 21. As penas previstas nesta Lei aplicam-se aos sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, do faturizador ou do faturizado, na medida de sua culpabilidade, sem prejuízo das penas previstas para os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores.

Parágrafo único. As penas aplicam-se a quem exerça de fato a atividade de fomento empresarial.

Art. 22. As condutas previstas neste capítulo constituem crimes contra a ordem econômico-financeira, devendo a ação penal ser promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o procedimento criminal previsto para os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 23. O órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo para realizar a fiscalização das sociedades de fomento empresarial custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:

I – receitas de taxa decorrente do exercício do seu poder de polícia;

II – outras dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal.

§ 1º A taxa prevista no inciso I do caput deste artigo, cobrada da sociedade de fomento empresarial na forma do § 2º deste artigo, terá:

I – como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia;

II – como base de cálculo, o patrimônio líquido da sociedade de fomento empresarial apurado no exercício imediatamente anterior ao do recolhimento;

III – periodicidade anual; e

IV – prazo de recolhimento até quinze de julho de cada exercício.

§ 2º A taxa prevista no inciso I do caput deste artigo terá o seguinte valor, em reais, em função do patrimônio líquido da sociedade de fomento empresarial:

I – R$ 300,00, se o patrimônio líquido for menor que R$ 2.500.000,00;

II – R$ 450,00, se o patrimônio líquido for maior que 2.500.000,00 e menor que 5.000.000,01;

III – R$ 675,00, se o patrimônio líquido for maior que 5.000.000,00 e menor que 10.000.000,01;

IV – R$ 900,00, se o patrimônio líquido for maior que 10.000.000,00 e menor que 20.000.000,01;

V – R$ 1.200,00, se o patrimônio líquido for maior que 20.000.000,00 e menor que 40.000.000,01;

VI – R$ 1.920,00, se o patrimônio líquido for maior que 40.000.000,00 e menor que 80.000.000,01;

VII – R$ 2.880,00, se o patrimônio líquido for maior que 80.000.000,00 e menor que 160.000.000,01;

VIII – R$ 3.840,00, se o patrimônio líquido for maior que 160.000.000,00 e menor que 320.000.000,01;

IX – R$ 4.800,00, se o patrimônio líquido for maior que 320.000.000,00 e menor que 640.000.000,01;

X – R$ 5.400,00, se o patrimônio líquido for maior que 640.000.000,00.

§ 3º Aplicam-se às taxas devidas e não recolhidas até o prazo previsto no inciso IV do § 1º deste artigo as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação tributária federal.

Art. 24. As pessoas jurídicas que exercem as atividades constantes no art. 2º desta Lei ficam obrigadas à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas pelo lucro real, observado o disposto nos arts. 25 a 29 desta Lei.

Parágrafo único. Estão também obrigadas as disposto no caput deste artigo as pessoas jurídicas que explorem as atividades de securitização de créditos.

Art. 25. O § 1º do art. 15 e o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se a alínea d do inciso III do § 1º do art. 15:

“Art. 15. ...............................................................................
§ 1º ......................................................................................
.............................................................................................
III - ......................................................................................
.............................................................................................
d) (Revogado)
IV – quarenta e cinco por cento, para as atividades de fomento empresarial e de securitização de créditos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se referem os incisos III e IV do § 1º do art. 15 desta Lei, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.
...................................................................................” (NR)

Art. 26. Alternativamente ao disposto no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o lucro arbitrado da pessoa jurídica que exercer as atividades relacionadas no art. 2º ou no parágrafo único do art. 24 desta Lei, para fins de imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, quando não conhecida a receita bruta, poderá ser determinado aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante dos valores creditados no período em conta de depósito ou de investimento mantida em instituições financeiras acrescido dos valores mantidos com terceiros.

Art. 27. As pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei ficarão sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente.

Art. 28. As pessoas jurídicas a que se referem o art. 2º ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei ficarão sujeitas:

I – à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente; e

II – à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 15% (quinze por cento).

Art. 29. A receita bruta e o faturamento do faturizador corresponderão a sua remuneração, tal como definida do art. 7º desta Lei, sem prejuízo das exclusões previstas em lei.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Não estão sujeitas às disposições desta Lei:

I – as Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários – Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

II – as Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio – Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e

III – os Fundos de Investimento em Direitos Creditóriosdisciplinados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

Art. 31. A cobrança da taxa prevista no inciso I do art. 23 desta Lei ocorrerá no exercício seguinte ao do início das atividades de fiscalização a cargo do órgão ou entidade designada pelo Poder Executivo.
 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial, exceto em relação aos arts. 14 a 17, que entrarão em vigor cento e vinte dias após sua regulamentação.

Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator

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