TJRS - NULIDADE DO TÍTULO - NECESSIDADE DE CLAREAR A REGULARIDADE DOS TÍTULOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DUPLICATA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE
I- A duplicata é título causal, que deve corresponder, sempre, a uma efetiva compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. Cabia à empresa de factoring averiguar a regularidade dos títulos emitidos, mormente porque a duplicata se trata de título causal e, portanto, está atrelada a respectiva causa de origem. Inaplicabilidade do princípio da inoponibilidade do terceiro de boa-fé, também não sendo caso de aplicação da teoria da aparência, pois era dever da empresa de factoring apurar a idoneidade dos títulos.
II- Aquele que recebe esta modalidade de título cambial, por meio de endosso, incumbe examinar a regularidade de sua emissão, sob pena de responder pelas conseqüências advindas do apontamento indevido da cártula e de sua cobrança sem causa subjacente.
III- Honorários advocatícios de sucumbência. Verba majorada, levando-se em conta o zelo e dedicação profissional, tempo despendido, valor e complexidade das causas, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
DERAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO, DA AUTORA/EMBARGANTE, E NEGARAM-NO À SEGUNDA, DA RÉ/EMBARGADA. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL  DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70036961407  COMARCA DE PORTO ALEGRE
FEDERASUL - ASSOCIACAO COMERCIAL DE PORTO ALEGRE  APELANTE/APELADO
OPORTUNITY FOMENTO MERCANTIL LTDA  APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação da autora/embargante e negar provimento à apelação da ré/embargada.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (PRESIDENTE) E DES. PAULO SERGIO SCARPARO.

Porto Alegre, 30 de junho de 2011.

DES. ERGIO ROQUE MENINE,
Relator.

RELATÓRIO
DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)

Trata-se de embargos à execução, ação declaratória de inexigibilidade de títulos e cautelar de sustação de protesto ajuizados por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE PORTO ALEGRE em face de OPORTUNITY FOMENTO MERCANTIL LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A, os quais foram julgados por sentença (fls. 467/475) do seguinte modo:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito dos embargos de devedor intentados por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE PORTO ALEGRE contra OPORTUNITY FOMENTO MERCANTIL LTDA., de modo a declarar a nulidade das duplicatas sob nº 439, 453/A, 446 e 463 (fls. 10/13 da execu¬ção de título extrajudicial em apenso) e extinguir a execução, nos moldes do art. 269, I, c/c art. 618, I, ambos do CPC.

Ante a sucumbência, arca a parte embarga¬da com o pagamen¬to das custas processuais e da verba honorária que ora estabeleço em R$ 1.500,00 corrigidos pelo IGPM, nos moldes do §4º do art. 20 do CPC, ante o trabalho realizado, a complexidade do processado e o tempo de tramitação do feito.

Ainda, ACOLHO a preliminar arguida por BANCO DO BRASIL S/A, excluindo-o de ambos os feitos a seguir elencados (providência inclusive passível de análise de ofício pelo juízo), em face à ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTES a ação declaratória e a ação de sustação de protesto in¬tentadas por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE PORTO ALE¬GRE contra OPORTUNITY FOMENTO MERCANTIL LTDA e TC SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. (esta última apenas na ação declaratória), para, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, declarar inexis-tente a dívida que ori¬ginou o protesto, protocolado sob o nº FF – 2335268-0 (fl. 36 – autos ação declaratória), e tornar definitiva a medida liminar concedi¬da.

Sucumbente, arca a autora com o pagamento de um terço das custas processuais da demanda ordinária e com o de metade da caute¬lar, assim como com honorários advocatícios à parte excluída que, nos mol-des do §4º do art. 20 do CPC, considerada a natureza dos feitos e o trabalho rea¬lizado, estabeleço em R$ 1.000,00 corrigidos pelo IGPM (consideradas as duas demandas).

Condeno a Oportunity Fomento e a TC Serviços de Mão de Obra Ltda, modo solidário, ao pagamento de dois terços das custas proces¬suais da demanda ordinária, assim como com ho¬norários advocatícios à par¬te autora que, por idênticos critérios, vão fixados em R$ 1.200,00 corrigidos pelo IGPM.

Quanto à cautelar, arca a Oportunity Fomento com o pagament¬o de metade das custas processuais e com verba honorária à au¬tora que, por idênticos critérios, vão estabelecidos em R$ 800,00 corrigidos pelo IGPM”.

Inconformada, a autora/embargante ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE PORTO ALEGRE  interpôs recurso de apelação (fls. 479/492), alegando que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em quantia baixa, representando menos de 1% do valor das respectivas causas, quando, por outro lado, o art. 20, § 3º, do CPC estabelece que a verba deve ser arbitrada entre 10% a 20% do valor da condenação. Mesmo aplicando a regra do art. 20, § 4º, do CPC, não poderia o Magistrado de primeiro grau ter arbitrado a verba honorária em quantia irrisória, pois, nesse caso, não aplicou o critério da equidade. Também insurgiu-se quanto a exclusão do Banco do Brasil S/A do polo passivo das ações declaratória e cautelar, argumentando que foi a instituição financeira quem encaminhou os títulos a protesto, pouco importando se ela agiu como mandatária ou titular dos direitos incorporados nas cártulas. Requer o provimento do recurso, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, caso negado este pedido, sejam as rés Oportunity e TC Serviços responsabilizadas pela integralidade dos ônus da sucumbência.

Igualmente inconformada, a ré/embargada OPORTUNITY FOMENTO MERCANTIL LTDA interpôs recurso de apelação (fls. 494/512), alegando que a embargante teria celebrado contrato de empreitada global com a empresa TC Serviços de Mão de Obra Ltda, em 07 de março de 2005, tendo como objeto a reforma em seus departamentos localizados nos sexto, sétimo e nono andares do Edifício do Palácio do Comércio. Referiu que a embargante fora representada no contrato de empreitada por seu gerente administrativo-financeiro, Juarez Luiz Lampert. Disse que Juarez Lampert tinha poderes para contrair obrigações em norma da apelada, mesmo porque a cláusula primeira do contrato de prestação de serviços previa o gerenciamento do setor financeiro pelo Sr. Juarez. Asseverou os serviços objeto do contrato de empreitada teriam sido efetivamente prestados. Invocou a teoria da aparência, argumentando que o aceite lançado nos títulos somado à sua circulação por meio de endosso inviabilizaria a oposição por parte do sacado das exceções pessoais que teria contra o sacador, nos moldes do art. 17 da LUG e do art. 25 da lei das Duplicatas. Teceu considerações acerca da regularidade das duplicatas sacadas, salientando, inclusive, que tomou todas as providência no sentido de averiguar a exatidão dos títulos.  Ao final, postulou pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes as demandas propostas pela ora apelada.

Recebidos no duplo efeito (fl. 514).

Apresentadas contrarrazões pelas apeladas (fls. 516/519 e 520), tendo a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE PORTO ALEGRE arguido preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse, relativamente a duplicata nº 453-A.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.     

É o relatório.

VOTOS

DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)

De início, é preciso consignar que os recursos de apelação são tempestivos, foram recolhidos os respectivos preparos (fls. 493 e 513) e, ainda, há interesse recursal das partes em ver modificada a sentença nos capítulos em que restaram vencidos.

Mesmo em relação à duplicata nº 453-A, há interesse recursal da ré/embargada, pois as razões recursais trazem argumentação relativa  a todos os títulos discutidos nas demandas, não havendo que falar, portanto, em limitação da devolução da matéria a este Tribunal.

Passo ao exame do mérito dos respectivos recursos, analisando, em primeiro lugar, a apelação interposta pela parte ré/embargada.

O ponto central da controvérsia reside em saber se os títulos (duplicatas) encaminhadas a protesto têm causa de origem, ou seja, se realmente poderiam ter sido sacadas em desfavor da empresa autora/embargante.

Tratando-se de duplicata mercantil, a sua emissão somente é possível quando houver efetiva compra e venda de mercadorias ou efetiva prestação de serviços, nos termos do que dispõem os arts. 1º e 2º da Lei 5.474/68, ou seja, é modalidade de título de crédito eminentemente causal. A comprovação da causa de origem se dá mediante a juntada das respectivas notas fiscais, bem como os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias ou da prestação de serviços.

No caso dos autos, todavia, não restou comprovada a causa de origem para emissão das duplicatas protestadas, conforme, aliás, restou corretamente fundamentado pelo juiz sentenciante (fls. 472), in verbis:

“As notificações às fls. 418/421 não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação da nota fiscal da compra e venda de produto ou da prestação de serviço e a efetiva realização do negócio, não servindo, tam¬bém, para comprovar a diligência da factoring ré, até porque, tanto as duplica¬tas quanto as notificações foram subscritas por Juarez Lampert, na qualidade de representante da Associa¬ção Comerci¬al de Porto Alegre, sem que esta lhe tivesse concedido poderes para tanto, com se depreende do art. 39 do seu Estatuto Social (fl. 35)”.
Art. 39 – O Presidente é o representante legal da Associação, competindo-lhe:
(...)
V – assinar, com o 1º Tesoureiro ou com outro membro da Diretoria, todos os atos, contratos e documentos que representem obrigações para a Associação, inclusive cheques e quaisquer outros títulos.
Saliento que não se está aqui a afastar a boa-fé da empresa de factoring, mas, sim, afirmar que esta não tomou os cuidados pertinentes, a fim de evitar casos como o ora apreciado, até porque o risco da operação é da essência da atividade exercida pela empresa de fomento mercantil, não sendo razoável a oneração de terceiros, em virtude da negligência por ela praticada”.

De fato, cabia à empresa de factoring averiguar a regularidade dos títulos emitidos, mormente porque a duplicata se trata de título causal e, portanto, está atrelada a respectiva causa de origem.

Uma vez verificando a ausência de aceite e também de documentos comprobatórios da compra e venda realizada ou da efetiva entrega e recebimento das mercadorias, deveria a empresa de factoring, conhecedora do assunto, reconhecer que os  títulos não eram passíveis de endosso e protesto, por não espelhar, em face do sacado, uma obrigação de natureza cambiária.

Dessa forma, ao se descuidar na verificação da regularidade do crédito protestado, a empresa ré/embargada não se exime da responsabilidade pelo injusto aponte, sendo incabível a incidência do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais no caso concreto, tendo em vista o reconhecimento da nulidade dos títulos.

A esse respeito, confira-se a jurisprudência:

“DANO MORAL. BANCO. OPERAÇÃO DE DESCONTO. LEGITIMIDADE. - A instituição financeira que recebe duplicata fria, por endosso translativo, descontando-a, torna-se titular dos direitos emergentes da letra, e, como tal, detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação decorrente do indevido protesto do título. Age negligentemente o banco que, ao receber duplicata sem aceite, e, principalmente ao remetê-la a protesto, não toma os cuidados mínimos necessários, tais como exigir as notas fiscais respectivas e a prova da entrega das supostas mercadorias, quando não confirmando a regularidade do título com o próprio sacado. Sentença de procedência da demanda que limitou-se a desconstituir o título mantida por seus próprios fundamentos.” (Recurso Cível Nº 71000724500, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 14/12/2005)

“DANOS MORAIS. ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSO MANDATO. TÍTULO PROTESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS DEMANDADOS. Tendo a autora demonstrado que a duplicata protestada fora emitida sem causa subjacente, uma vez que o negócio existente entre ela e a ré Sinoschapas, fora pago à vista, deve essa demandada, bem como Euro Factoring Ltda e BCN S.A., responderem pelos danos morais causados. A primeira por ter emitido duplicata fria; a segunda, em virtude de endosso translativo, e o terceiro, por conta do endosso mandato. Os últimos por não se terem acautelado de verificar a validade do negócio de origem. Os estabelecimentos endossatários, encarregados da cobrança, devem fazer o exame da idoneidade formal do título. Danos morais puros, que se encontram in re ipsa. Quantum fixado em patamar que se alinha com os parâmetros da Câmara, em casos análogos. APELO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O DO RÉU BCN, AFASTADA A PRELIMINAR.” (Apelação Cível Nº 70012232427, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 10/11/2005)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REVELIA. Porque a duplicata é título causal, necessário se faz que a endossatária, ao transacionar o crédito via endosso translativo, tome as devidas precauções e exija o comprovante da entrega da mercadoria, em especial porque, no caso concreto, as cártulas sequer estavam aceitas. Desimporta, em relação negocial desta natureza, alegação de que recebera os títulos na condição de endossatária de boa-fé pois, a par de não tomar as cautelas devidas, a endossou a terceiro que levou o título indevidamente a protesto. O fato de ter ocorrido a revelia não induz a procedência da ação, acarretando apenas a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Os alegados danos materiais que a parte afirma ter suportado exigiam a prova da ocorrência ao efeito de ser indenizados. Majoração do valor a título de dano moral. Incidência de correção monetária a contar do primeiro protesto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70011401049, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 09/11/2005)  

A alegação de que deve ser aplicado o princípio da aparência também não se mostra convincente, haja vista que o Sr. Juarez Lampert não tinha poderes para agir em nome da Associação autora e, neste tocante, bastava uma simples leitura do estatuto social para perceber que o Sr. Juarez estava extrapolando os poderes que lhe haviam sido conferidos.

Assim, não tendo a parte autora/embargante se vinculado aos títulos e nem havendo qualquer comprovação da existência da relação subjacente, os protestos mostraram-se abusivos e irregulares, devendo a r. sentença ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.

Quanto ao recurso de apelação da autora/embargante, procede a inconformidade.

De início, cumpre referir que o banco demandado é parte passiva legítima para responder à demanda declaratória e de sustação de protesto, tendo em vista que protestou a duplicata nº 453-A, no valor de R$ 50.000,00, a qual recebeu de Oportunity Fomento Mercantil Ltda., por endosso.

Como bem referido no julgamento da Apelação Cível nº 70010654986, de relatoria da eminente Desa. Helena Ruppenthal Cunha, “O tema da legitimidade do apresentante do título não é pacífico. Mas prevalece nos Tribunais a legitimidade inclusive na hipótese de endosso mandato, quanto mais no endosso translativo”.

Tal julgado restou assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE RECEBEU O TÍTULO ATRAVÉS DE ENDOSSO TRANSLATIVO. A empresa que recebe o título através de endosso translativo deve ter o cuidado de verificar a procedência do mesmo, o que ocorre até mesmo no endosso mandato. Daí porque, tratando-se de duplicata sem aceite e sem comprovante de recebimento de mercadoria, deve a empresa apresentante responder perante o apontado devedor, visto que encaminhados para protesto títulos sem requisitos legais. Em relação ao protesto indevido, desnecessária a prova do prejuízo, conforme precedentes deste Tribunal. Verba indenizatória fixada em valor razoável. APELOS DESPROVIDOS.” (Apelação Cível Nº 70010654986, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 16/03/2005)

Assim sendo, mesmo tendo o Banco do Brasil S/A recebido a duplicata nº 453-A por endosso-mandato, persiste sua responsabilidade pelo aponte do título, mormente porque tinha o dever de averiguar a exatidão e regularidade da cambial.

Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, também procede a inconformidade.

Do exame dos autos, observa-se que a ação de execução e embargos estão estimados na quantia de R$ 206.646,00 (fl. 02 da execução) e as ações cautelar de sustação de protesto e declaratória de inexigibilidade estão estimadas em R$ 50.339,04 (fls. 11 e 16). Desse modo, a fixação de honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (para os embargos), R$ 1.200,00 (para a ação declaratória) e R$ 800,00 (para a ação cautelar) não valoriza adequadamente o profissional da advocacia, considerando, sobretudo, o valor atribuído às causas, o zelo e a dedicação profissional.

Como não se tratam de demandas condenatória, a verba honorária é fixada de acordo com o critério da equidade, tal como previsto no art. 20, § 4º, do CPC.

Daí que, levando-se em conta os critérios de zelo e dedicação profissional, tempo despendido, complexidade e valor das causas, estabelece honorários advocatícios em favor do patrono da autora/embargada em R$ 6.000,00 para os embargos; R$ 2.500,00 para a ação declaratória; e R$ 1.500,00 para a ação cautelar.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora/embargante, para fim de reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em solidariedade com a corré Oportunity, relativamente à ação declaratória e à ação cautelar. Ainda, fica majorada a verba honorária advocatícia, na forma da fundamentação.

De outro lado, nego provimento à apelação da ré/embargada.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº 70036961407, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO, DA AUTORA/EMBARGANTE, E NEGARAM-NO À SEGUNDA, DA RÉ/EMBARGADA. UNÂNIME"

Julgador(a) de 1º Grau: DRA CLAUDIA MARIA HARDT