TJAL - DUPLICATAS SIMULADAS - DENÚNCIA CRIMINAL

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO DE BELO MONTE EM CO-AUTORIA. SIMULAÇÃO DE DUPLICATAS, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO CONFIGURADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.                                                                                 

 

Processo: 2010.004743-2   

 

Julgamento: 11/01/2011 Órgao Julgador: Tribunal Pleno Classe: Ação Penal Originária 

 

Ação Penal Originária n° 2010.004743-2

 

Autor                        : Ministério Público Estadual

Réu                          : Omissis

Réu                          : Omissis

 

ACÓRDÃO Nº. 5.0002/2011

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO DE BELO MONTE EM CO-AUTORIA. SIMULAÇÃO DE DUPLICATAS, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO CONFIGURADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.

 

I - Em homenagem ao principio do in dubio pro societate, o Magistrado não se vê obrigado a aquilatar minudentemente todos os pontos a se averiguar a existência de fato típico. Não se lança olhar meritório, mas tão somente opção leiga, porém fundamentada, pela necessidade ou não de perquirir-se sobre a ocorrência de delito em tese, afastando-se as causas que eventualmente excluiriam a sua ilicitude.

 

II - Em face de mandatário do cargo de Prefeito e da sua prerrogativa de foro, o conhecimento e processamento da causa é deslocado das instâncias ordinárias para este Tribunal de Justiça, com competência fixada pelo art. 133, IX, b, da Constituição Estadual. Por continência, prevista no art. 77, I do Código de Processo Penal vigente, conferir-se-á tal prerrogativa ao denunciado Omissis.

 

III – Restou suficientemente delineado o caso a ser apurado, que se consubstanciaria no fato dos denunciados, à frente da Cooperativa Agropecuária de Major Izidoro Ltda. – CAMILA, terem simulado títulos comerciais e apropriado-se dos créditos oriundos de outros legitimamente pagos, ocasionando grave lesão à esfera patrimonial da Atlantida Factoring Fomento Mercantil Ltda, ora ofendida, adquirente dos referidos títulos comerciais.

 

IV - Dignaram-se os acusados em se defender pura e simplesmente do delito em si, buscando descaracterizar as suas condutas, fato que somente poderá ser enfrentado quando da formação do convencimento que consubstanciará o édito judicial, empós encerrada a instrução.

 

V – Denúncia recebida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal Originária, tombado sob o n.º 2010.004743-2, em que figura como autor o Ministério Público; e, como réus, Omissis e Omissis, representados por seus advogados Reudo Heleno Amorim Pereira (3318-A/AL) e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em receber a denúncia, nos termos do voto do relator.

 

Participaram deste julgamento os Excelentíssimo Senhores Desembargadores, Desª. Elisabeth Carvalho Nascimento – Presidente, Des. Sebastião Costa Filho – Relator, Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Des. Estácio Luiz Gama de Lima, Des. Washington Luiz D. Freitas, Des. Mário Casado Ramalho, Des. José Carlos malta Marques, Desª. Nelma Torres Padilha, Des. Eduardo José de Andrade, Des. Otávio Leão Praxedes, Des. Alcides Gusmão da Silva, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior e Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva.

 

 

Maceió/Al, 11 de janeiro de 2011

 

Desª. Elisabeth Carvalho Nascimento

 

Presidente

 

Des. Sebastião Costa Filho

 

Relator

 

 

 

Ação Penal Originária n° 2010.004743-2

 

Autor                        : Ministério Público Estadual

Réu                          : Omissis

 

Réu                          : Omissis

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Penal Originária n.° 2010.004743-2, interposta pelo Ministério Público Estadual, em face de Omissis e Omissis, imputando-lhes a prática dos crimes capitulados nos arts. 168 (apropriação indebita), 172 (emissão de duplicatas simuladas) e 171 (estelionato), todos do Código Penal.

 

Informa o inquérito policial que fora noticiada pela empresa Atlântida Factoring Fomento Mercantil Ltda, contratada pela Cooperativa Agropecuária de Major Izidoro Ltda. - CAMILA, a ocorrência de fatos notadamente delitivos no transcurso do lapso temporal de vigência do contrato mercantil, consubstanciados na simulação de duplicatas no importe de R$ 736.887,50 (setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), além de apropriação indevida do valor de R$ 1.017.595,00 (um milhão, dezessete mil, quinhentos e noventa e cinco reiais) correspondentes a quatro títulos de crédito legitimamente pagos, de cujo valor não restou repassado à factoring, com o único fim de obter-se vantagem para si.

 

Apontou a empresa lesada o rol de participantes da suposta trama delitiva, dentre os quais, o denunciado Omissis que, até então, não ocupava cargo público.

 

Indiciados os supostos participantes, bem como coligidas provas da materialidade e indícios de autoria do delito, encaminharam-se os autos à Justiça, quando, em primeiro grau, declinou-se da competência, uma vez que restara o citado indiciado investido do cargo de prefeito de Belo Monte/Al.

 

Encaminhou-se o procedimento à Procuradoria Geral de Justiça, a qual ofertou denúncia contra os multicitados acusados.

 

Relata a exordial acusatória que os denunciados a frente da presidência da Cooperativa Agropecuária de Major Izidoro Ltda. – CAMILA, supostamente orquestraram manobras insidiosas com o fito de ludibriar a empresa contratada para assegurar a solvabilidade dos títulos mercantis àquela encartados, locupletando-se do valor aproximado de R$ 1.800.000,00.

 

Teriam eles adotado como modus operandi, na condição de gestores da Cooperativa, a simulação de duplicatas, bem como o ardil da retenção do pagamento pelo sacado de outras legítimas.  

 

Notificados que foram, os denunciados apresentaram suas defesas preliminares, nas quais sustentam não haver qualquer fato que alije a licitude das transações comerciais firmadas, não ocorrendo qualquer simulação, mesmo porque a própria empresa a qual se filiavam à época, CAMILA, tratou de readquirir tais títulos, não se configurando figura típica do estelionato.

 

Ademais, haveria a anuência da ofendida para a retenção do indébito pago pelo sacado, sendo-lhe transferido sempre que se fosse requisitado valor, afastando-se, assim, a figura da apropriação indébita, afigurando-se, verdadeiramente, má-fé sua.

 

Uma vez que documentos novos foram anexados, instou-se a Procuradoria Geral de Justiça, a qual reiterou a denúncia em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Analisados os pressupostos processuais, vê-se suficientemente preenchidos os requisitos para o recebimento da denúncia, mormente por inexistir qualquer questão prejudicial a ser conhecida de ofício.

 

Nessa etapa processual tem-se que, em homenagem ao principio do in dubio pro societate, o Magistrado não se vê obrigado a aquilatar minudentemente todos os pontos a se averiguar a existência de fato típico. Não se lança olhar meritório, mas tão somente opção leiga, porém fundamentada, pela necessidade ou não de perquirir-se sobre a ocorrência de delito em tese, afastando-se as causas que eventualmente excluiriam a sua ilicitude.

 

Do que dos autos consta, restou suficientemente delineado o caso a ser apurado, que se consubstanciaria no fato dos denunciados, à frente da Cooperativa Agropecuária de Major Izidoro Ltda. – CAMILA, terem simulado títulos comerciais e apropriado-se dos créditos oriundos de outros legitimamente pagos, ocasionando grave lesão à esfera patrimonial da Atlantida Factoring Fomento Mercantil Ltda, ora ofendida,  adquirente dos referidos títulos comerciais.

 

Também com a inicial, verifica-se as qualificações dos denunciados, com adequado apontamento de seus dados identificadores, bem como de seus domicílios.

 

Presentes, portanto, todos os requisitos formais da denúncia, capitulados no art. 41 e do art. 395 do CPP, a caracterizá-la como apta.

 

Passa-se à análise, então, dos pressupostos processuais e condições da ação.

 

Como a presente lide penal se desenvolve, em face de mandatário do cargo de Prefeito e da sua prerrogativa de foro, o conhecimento e processamento da causa é deslocado das instâncias ordinárias para este Tribunal de Justiça, com competência fixada pelo art. 133, IX, b, da Constituição Estadual:

 

"Art. 133. Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe, privativamente:

 

IX - processar e julgar, originariamente:

 

b) os Prefeitos Municipais; ".

 

Importa destacar que, em face da continência, prevista no art. 77, I do Código de Processo Penal vigente, conferir-se-á tal prerrogativa ao denunciado Omissis.

 

  Além de contar com juiz competente para o feito, é de se ver que o presente processo não enfrenta coisa julgada ou litispendência, gozando de todos os seus pressupostos de existência e validade.

 

Quanto às condições da ação, também elas restam demonstradas na espécie.

 

O crime imputado aos denunciados é de ação penal pública incondicionada, sendo o Ministério Público o órgão responsável pela sua persecução, face o seu dominus litis.

 

Quanto ao interesse de agir, criminalmente identificado na justa causa, patente está a sua caracterização. A acusação trouxe suficientes indícios de materialidade e de autoria, com começo de prova testemunhal a amparar o recebimento da causa e desenvolvimento da pretensão penal.

 

Analisando as peças colacionas até então, verifica-se que, de fato, há subsídios a justificar mais aprofundado juízo sobre a conduta dos acusados. Se configura crime ou não, é esta uma questão a ser fixada ao final do processo. Desde já, entretanto, a causa merece atenção do Judiciário, que poderá, sob o signo do contraditório, aferir se assiste razão à pretensão veiculada na denúncia.

 

Como indícios que justificam o recebimento da denúncia, por esta Corte de Justiça, estão os depoimentos coligidos na fase inquisitorial, os quais dão conta da configuração, em tese, dos delitos perpetrados, consubstanciando a materialidade nas próprias duplicatas, além de outros documentos que comprovariam as movimentações financeiras.

 

Ademais, dignaram-se os acusados em se defender pura e simplesmente do delito em si, buscando descaracterizar as suas condutas, fato que somente poderá ser enfrentado quando da formação do convencimento que consubstanciará o édito judicial, observando-se a ampla defesa e o contraditório. 

 

Assim sendo, VOTO pelo recebimento da denúncia ofertada contra Omissis e Omissis, com a instauração da Ação Penal em desfavor para apurar a suposta prática dos crimes de apropriação indébita (art. 168), estelionato (art. 171) e emissão de duplicatas simuladas (art. 172).

 

É como voto.

 

Maceió/Al, 11 de janeiro de 2011

 

Des. Sebastião Costa Filho

 

Relator