TJRS - DIREITO DE REGRESSO - RECONHECIMENTO DESDE QUE ESTIPULADO CONTRATUALMENTE

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. operação de factoring. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO CEDENTE PARA RESPONDER PELO DÉBITO Nos contratos de cessão de crédito, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor (art. 296 do CC).Na espécie, instrumento particular de cessão de crédito prevendo, de forma expressa, a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. Configurada a legitimidade passiva da apelante. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Apelação Cível  Décima Oitava Câmara Cível  Nº 70041171968  Comarca de Venâncio Aires

BKP - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA  APELANTE

MATRIZ FACTOR LTDA  APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des.ª Nara Leonor Castro Garcia.

Porto Alegre, 31 de março de 2011.

DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)

BKP - INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA  interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos embargos monitórios ajuizados contra MATRIZ FACTOR LTDA, entendeu por julgar improcedente o pedido.

Sustentou que firmou instrumentos particulares de cessão de crédito, ocasião em que cedeu à apelada um cheque e quatro duplicatas, os quais atingem atualmente a importância de R$ 12.956,83. Mencionou que não era parte legítima para responder a ação, uma vez que, conforme os termos do contrato, a apelante responderia pela solvência do devedor apenas nos casos comprovados de vício redibitório, evicção ou execução inadequada relativos às mercadorias ou serviços a crédito da cessionária.

Disse que, no presente caso, não houve qualquer comprovação de fraude na emissão das duplicatas ou falha no fornecimento das mercadorias ou serviços a justificar a recompra dos títulos. Argumentou que contratos de cessão de crédito possuíam característica pro soluto, não havendo qualquer cláusula que responsabilizasse o cedente pela simples e pura insolvência do devedor principal. Ponderou que na atividade de factoring, inexistia direito de regresso contra o cedente, uma vez que o cessionário assumia integral e isoladamente a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação consubstanciada no crédito cedido.  Insistiu que restava à apelada, na condição de “factor”, unicamente buscar o crédito junto ao devedor, habilitando-se na falência ou insolvência ou plano de recuperação judicial. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que fossem julgados procedentes os embargos à monitória (fls. 72/85).

Contra-razões não foram apresentadas (fl. 88).

De registrar, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.
VOTOS

Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)

Eminentes Colegas:

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, sob o fundamento de que a embargante, na condição de cedente dos títulos, era legítima para responder a ação, uma vez que se responsabilizou no contrato quanto à solvência do devedor..

Não merece amparo o recurso.

Com efeito, não há duvidas de que a apelante é legítima para responder pelos débitos cobrados na presente ação monitória.
É cediço que nos contratos de cessão de crédito, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor, nos termos do artigo 296 do Código Civil.

Ao que verifico, os títulos de crédito que embasam a presente ação monitória são oriundos de contratos de cessão de crédito celebrados entre os litigantes (fls. 06/16).

Ocorre que, nos referidos contratos, existe cláusula estipulando, expressamente, que o cedente, no caso a apelante, responde pela solvência do devedor, bem como se obriga a ressarcir a cessionária, ora apelada (Parágrafo único da cláusula terceira dos instrumentos particulares, fls. 06, 09 e 12).

Diante de tal situação, incabível à recorrente se esquivar da responsabilidade de responder pela cobrança na presente ação.

A propósito, colaciono julgado desta Câmara pertinente a questão:

“APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. OPERAÇÃO DE FACTORING. ENDOSSO COM NATUREZA DE CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVABILIDADE DO CRÉDITO. 1.É de ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, quando não demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Caso em que sequer foram informados os rendimentos do embargante, que se qualifica como motorista, mas tem ainda firma individual que negociou os títulos com a autora. Inexistência de elementos que autorizem a concessão do benefício. 2.Na operação de factoring, o endosso não é cambial, mas caracteriza cessão de crédito, assumindo o faturizador o risco sobre o recebimento. Contudo, há estipulação contratual em que o cedente assume a responsabilidade pela solvabilidade do devedor frente ao cessionário, devendo responder pela obrigação de pagamento do débito. Aplicação dos arts.296 e 297 do novo Código Civil. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70020434841, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 08/11/2007)”.

Concluo, por tais razões, que a sentença que julgou improcedente os embargos à monitória merece ser mantida.

Do exposto, VOTO em negar provimento ao recurso.

Des.ª Nara Leonor Castro Garcia (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70041171968, Comarca de Venâncio Aires: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA