TJPR - FACTORING - NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FACTORING. ÍNDOLE MERCANTIL. NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA AFERIDA PELO CRITÉRIO DA “DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO” PREVISTO NO ARTIGO 91 DO RITJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 90,VI, “B“ DO RI, QUE DEVE SER LITERAL E TELEOLÓGICA PARA NÃO OFENDER OS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO NA DISTRIBUIÇÃO, DO JUIZ NATURAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL. DÚVIDA IMPROCEDENTE.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA Nº 650.442-5/1 - OE

Suscitante: Juiz Substituto em Segundo Grau MARCO ANTONIO ANTONIASSI - 6ª CÂMARA CÍVEL

Suscitado: Desembargador LUIZ TARO OYAMA – 13ª Câmara Cível

Interessados:SAFE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA e L ALBERTI USINAGEM E SERVIÇOS LTDA

Relator: DES. JOÃO KOPYTOWSKI

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FACTORING. ÍNDOLE MERCANTIL. NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA AFERIDA PELO CRITÉRIO DA “DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO” PREVISTO NO ARTIGO 91 DO RITJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 90,VI, “B“ DO RI, QUE DEVE SER LITERAL E TELEOLÓGICA PARA NÃO OFENDER OS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO NA DISTRIBUIÇÃO, DO JUIZ NATURAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL. DÚVIDA IMPROCEDENTE.

1) A interpretação de normas regimentais, alusivas à competência, deve ser gramatical e teleológica, sob pena de implicar em desequilíbrio na distribuição de feitos.

2) Não há como emprestar rótulo de bancário a negócio jurídico de natureza eminentemente mercantil, daí porque a competência, nesse caso, deve ser determinada pelo critério residual.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.

Dúvida de Competência nº 650.442-5/01 2 Acórdão

Relatório

L. ABERTI USINAGEM E SERVIÇOS LTDA. ajuizou, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, ação revisional de contrato de arrendamento mercantil (factoring), contra SAFE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, pretendendo a descaracterização do contrato epigrafado para o de mútuo; declaração de ilegalidade de cobranças; fixação de taxa de juros e repetição de indébito (f. 35).

O MM. Juiz julgou totalmente procedente o pedido (f. 738).

Irresignada, a ré interpôs apelação, a qual foi distribuída, inicialmente, ao Exmo. Juiz Substituto em Segundo Grau, Doutor. MARCO ANTONIO ANTONIASSI – 6ª Câmara Cível -, que averbou sua incompetência (f. 803/804) sob o argumento de que:

“...Referido recurso foi distribuído a esta Câmara como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.

Contudo, analisando-se detidamente os autos, em especial as peças exordial e recursal, está plenamente evidenciado que se trata de demanda em que busca a autora a revisão de contato de fomento mercantil... Conforme pronunciamento já realizado nesta Câmara Julgado em sede de Agravo de Instrumento nº 550.043-0, quando se trata de contrato mercantil falece a competência desta Câmara para análise da matéria..”

Redistribuído o feito, o eminente Desembargador LUIZ TARO OYAMA também declarou-se incompetente amparado-se, porém, nas seguintes razões:

“... Ressalte-se que o contrato de factoring não é classificado como negócio bancário, visto sua essência mercantil. Dessa forma, observado o disposto no artigo 88 do
RITJ, o qual dispõe sobre a competência desta Câmara, verifica-se que há competência residual no presente feito...”.

Retornando os autos ao Magistrado anterior, o mesmo suscitou dúvida de competência (f. 818).

O Exmo. Desembargador Suscitado prestou informações, reiterando as argumentações já expostas (f. 824).

É o relatório.

Fundamentação

A solução da dúvida de competência em apreço está no critério exegético, adotado na interpretação de normas regimentais alusivas à distribuição.

A fixação do método interpretativo, no entanto, não pode olvidar o equilíbrio na distribuição de feitos, sob pena de sobrecarregar, demasiadamente, uma das Câmaras em detrimento de outras, implicando, em último grau, em ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII) Da mesma forma, há que se cuidar para a exegese adotada não dilatar demasiadamente a regra de distribuição a ponto de configurar ofensa ao princípio constitucional do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, CF).

Nessa linha de intelecção, os métodos literal e teleológico de interpretação mostram-se mais recomendados para atingir o desiderato acima exposto, poisconsiderarão elementos puramente filológicos em articulação com outros vocábulos do texto analisado, e, ainda, o fim maior da norma – distribuição equitativa com observância do juiz natural para a causa.

Definidos os métodos interpretativos a serem utilizados, vamos aos textos regimentais carentes de interpretação:

Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada:

(...)

VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à

Décima

Sexta Câmara Cível:

(...)

b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo;

Art. 91. A igualdade na distribuição às Sexta, Sétima, Décima Primeira, Décima Segunda, Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral será assegurada mediante a distribuição de ações e recursos alheios às áreas de especialização.

O enunciado “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito e cartões de crédito” refere-se, unicamente, aos contratos entabulados entre uma pessoa (física ou jurídica) e uma instituição financeira (leia-se banco), ou entre aquela e uma administradora de cartões de crédito.

É que, se o legislador quisesse estabelecer um critério ampliativo, certamente teria se valido do termo “de qualquer natureza”, como o fez na alínea “c” do inciso IV do artigo 90 do RITJ, ou, ainda, da expressão “quaisquer” utilizada, por exemplo, na alínea “a” do inciso I do mesmo artigo.

Se o legislador optou pelo critério restritivo, a interpretação deve ser gramatical, não podendo o intérprete abranger o alcance da norma sem desvirtuála, daí porque impossível incluir na expressão “negócios jurídicos bancários” o contrato de arrendamento mercantil (factoring).

A vingar a tese defendida pelo Douto Juiz suscitante, a distribuição à 13ª, 14ª, 15ª e 17ª aumentará sobremaneira, e com base numa interpretação ampliativa totalmente contrária à finalidade da norma regimental, prejudicando a prestação jurisdicional nesses órgãos fracionários.

Eis a razão porque, à vista do artigo 91 do RITJ, a competência para julgamento de feitos alusivos a contrato de arrendamento mercantil foge da área de especialização, devendo ser firmado, portanto, pelo critério residual.

Voto

Face ao exposto, voto pela improcedência da dúvida de competência para, nos termos do artigo 90, VI, “b” e 91 do Regimento Interno, confirmar a competência da 6ª Câmara Cível deste Tribunal, para processar e julgar os recursos de apelação veiculados neste feito, através do eminente Juiz Substituto em Segundo Grau, Doutor MARCO ANTONIO ANTONIASSI, ora suscitante, a quem os autos deverão oportunamente ser encaminhados.

Decisão

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em julgar improcedente a dúvida para confirmar a competência da 6ª Câmara Cível, nos termos do contido no artigo 90, VI, “b” e 91 do Regimento Interno, de acordo com o voto, do Relator.

Do julgamento, presidido pelo eminente Desembargador CELSO ROTOLI DE MACEDO, sem voto, participaram os(as) eminentes Desembargadores(as): PAULO HABITH, PAULO CEZAR BELLIO, LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO, PAULO ROBERTO HAPNER, OTO LUIZ SPONHOLZ, GUIDO DÖBELI, LEONARDO LUSTOSA, ANTÔNIO MARTELOZZO, IDEVAN LOPES, SÉRGIO ARENHART, DULCE MARIA CECCONI e MIGUEL PESSOA.

Curitiba, 17 de dezembro de 2010.

Des. JOÃO KOPYTOWSKI
Relator