TJSP - CHEQUE - PROTESTO - POSSIBILIDADE

PROTESTO CAMBIAL - Ação declaratória de nulidade de título c.c. indenização por dano moral julgada improcedente - Insurgência - Inadmissibilidade - Hipótese em que o inadimplemento da autora tornou legítimo o apontamento de cheques ao Cartório de Protesto, não havendo nenhum indício de ilegalidade praticada pelos demandados - Dever de indenizar não constatado - Preliminar rejeitada - Apelação não provida.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.068784-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ODETE PERILLO (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelados AVAM FACTORING LTDA e ANTÔNIO ANASTÁCIO DE SOUZA.

ACORDAM, em 18a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "AFASTARAM A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores WILLIAM MARINHO (Presidente) e RUBENS CURY.

São Paulo, 07.de dezembro de 2010.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 18769
APELAÇÃO N° 990.10.068784-0
RELATOR DESEMBARGADOR ROQUE MESQUITA
JUIZ(A) PROLATOR(A) CÉSAR SANTOS PEIXOTO
APELANTE ODETE PERILLO (JUST GRAT)
APELADO SAVAM FACTORING LTDA E OUTRO
COMARCA SÃO PAULO

PROTESTO CAMBIAL - Ação declaratória de nulidade de título c.c. indenização por dano moral julgada improcedente - Insurgência - Inadmissibilidade - Hipótese em que o inadimplemento da autora tornou legítimo o apontamento de cheques ao Cartório de Protesto, não havendo nenhum indício de ilegalidade praticada pelos demandados - Dever de indenizar não constatado - Preliminar rejeitada - Apelação não provida.

1) Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA" julgada improcedente pela r. sentença de folhas 84/85, cujo relatório se adota.

Apela a autora (fls. 103/111), preliminarmente, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sendo de rigor a anulação do "decisum". No mérito, aduz que se viu impossibilitada de pagar os cheques mencionados na exordial, tendo, posteriormente, procurado a ré a fim de realizar novação da dívida para baixa dos protestos das cártulas, oportunidade em que foi coagida a assinar confissão de dívida, com juros abusivos e extorsivos, tendo, inclusive, posteriormente, a requerida levado a protesto notas promissórias oriundas da novação, gerando cobrança indevida, já que cobra pela dívida originária duas vezes (os cheques e as notas promissórias). Enfim, pleiteia que seja declarada a inexigibilidade da obrigação, desconstituindo-se os protestos, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida dos protestos. Contrarrazões em fls. 115/122.

Recurso regularmente processado, mas não preparado (a autora é beneficiária da Justiça gratuita).

É o relatório.

2) De início, fica rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa.

É que, diante da provas carreadas aos autos, foi possível ao julgador formar o seu convencimento, não representando isso qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a lei permite que o Juiz, destinatário das provas, dispense a produção daquelas que julgar inúteis (art. 130, CPC).

A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.

Precedentes." (AgR-AI 153.467/MG, Rei. Min Celso de Mello, DJ 18/05/2001).

No tema de fundo, melhor sorte não tem a apelante.

Com efeito, deixando a parte de honrar compromissos, pratica exercício regular de um direito o seu credor que protesta títulos de crédito, o que exclui sua responsabilidade, consoante dispõe o artigo 188, I, do Código Civil ("Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;...").

A propósito, já decidiu esta Corte:

"INDENIZAÇÃO - dano moral - devedor inadimplente - protesto - ato legítimo - exercício de direito - ação julgada improcedente - recurso a que se nega provimento, com obsemação (sic)." (Apel. 7.007.995-9, Rei. Des. Souza Lopes, j . 09/04/08).

No caso vertente, evidenciado o inadimplemento da autora, consoante se constata da análise dos autos, o apontamento dos cheques em questão ao Cartório de Protesto constituiu exercício regular de direito, não gerando direito à indenização por danos morais pleiteada na petição inicial.

Diga-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar, ainda que por indícios, a ocorrência de novação de dívida, coação ou incidência de juros abusivos e extorsivos na confissão de dívida mencionada.

Enfim, a recorrente não conseguiu demonstrar nenhuma ilegalidade praticada pelos recorridos, permanecendo, tão somente, no campo das argumentações.

Outrossim, é oportuno ressaltar que o cancelamento do protesto pode ser feito por qualquer interessado, nos termos do artigo 26 da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define a competência, regulamenta os serviços ao protesto de títulos e outros documentos.

O Juízo, "in casu", determinou o desentranhamento das cartas de anuência de fls. 73/74 para serem entregues ao interessado para cancelamento do protesto dos cheques em questão.

Por fim, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoado), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado" (REsp 359080/PR - Rei. Min. José Delgado, j . 11.12.01).

Portanto, não trouxe a apelante argumentos, fáticos ou jurídicos, que possam embasar a reforma, devendo a r. sentença da lavra do eminente magistrado César Santos Peixoto ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.

3) Pelo exposto, afasta-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso.

São Paulo, 7 de dezefmbro de 2010.
MESQUITA
Relator /
APELAÇÃO N° 990.10.068784-0 - SÃO PAULO - VOTO N° 18769 - 3
Alexandre/Mônica/Juliana/Nádia/Bruno/Caio