TJSP - CONFISSÃO DE DÍVIDA - NECESSIDADE DA ASSINATURA DOS GARANTIDORES

EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO DE FACTORING - TÍTULO EXECUTIVO REPRESENTADO POR INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ASSINADO PELAS PESSOAS FÍSICAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DADO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 991.07.085387-9, da Comarca de São João da Boa Vista, em que são apelantes IDEMIR TUGEIRA DA COSTA, EXEC. NÃO EMBARG. IDEMIR S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e MARIA HELENA SANTICIOLLI DA COSTA sendo apelado ADVANCE FOMENTO MERCANTIL LTDA.

ACORDAM, em 24a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SALLES VIEIRA (Presidente) e CARLOS ABRÃO.

São Paulo, 18 de outubro de 2010.

LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 0221
APELAÇÃO N° 991.07.085387-9
COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA
APTE. : IDEMIR TUGEIRA DA COSTA E OUTRO
APDO. : ADVANCE FOMENTO MERCANTIL LTDA

EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO DE FACTORING - TÍTULO EXECUTIVO REPRESENTADO POR INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ASSINADO PELAS PESSOAS FÍSICAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DADO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE

Os apelantes insurgem-se contra sentença a fls. 90, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a pedido formulado em embargos do devedor por eles opostos, apenas para reduzir a multa moratória 2%, sem reconhecer sua ilegitimidade de parte.

Argúem novamente que são parte ilegítima, uma vez que não assinaram o acordo executado.

Entendem que o faturizador assume o risco da insolvência do devedor do título de crédito negociado. Argumentam que a apelada não poderia comprar cheques, em operação que mascara empréstimo de numerário.

Em contrarrazões, a apelada sustenta a lisura da sentença.

É o relatório.

As pessoas jurídicas celebraram contrato de factoring, onde as pessoas físicas dos sócios assumiram a posição de devedores garantidores do cumprimento da obrigação da sociedade.

É absolutamente relevante que foi ajuizada pela embargada, não com base no contrato celebrado entre as partes, mas com título executivo representado pelo instrumento de confissão de dívida que é o acordo, a folhas 31.

Esse acordo tem a assinatura apenas de Idemir, e pela falta de menção a pessoa física, é bastante nítido que o sócio assina como representante da pessoa jurídica e não em nome próprio.

Maria Helena nem assina.

Colocada a questão nestes termos, não é necessário apreciar os limites do contrato de factoring, simplesmente porque as pessoas físicas não assinaram o instrumento e não respondem pelo débito que dele decorre.

Pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos apelantes para figurar na ação de execução, invertida a sucumbência.

LUCILA TOLEDO
RELATORA
APELAÇÃO N° 991.07.085387-9 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - TJSP - 24a C. D. PRIVADO
VOTO 0221