TJSP - DUPLICATAS SIMULADAS - CONDENAÇÃO AO EMITENTE

DUPLICATAS SIMULADAS. Sólidas as provas material e da autoria desse crime. Irrelevante a inexistência de comprovação a respeito de prejuízo, bem como solicitação posterior para cancelamento dessas duplicatas. Crime formal que se consuma mediante a colocação das duplicatas em circulação. Correta a dosimetria da pena. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 71 do Código Penal. Reconhecimento de continuidade delitiva. Acréscimo de um terço (1/3). Réu que, durante aproximadamente quatro meses, emitiu cinqüenta e sete duplicatas simuladas, as quais descontadas em momentos distintos. Prática de diversas ações com semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução. Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° *03227286*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.09.299227-9, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante G. M. DE C. N. sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 8" Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores POÇAS LEITÃO (Presidente) e ROBERTO MORTARI.

São Paulo, 23 de setembro de 2010.

ENCINAS MANFRE
RELATOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO N° 990.09.299227-9.
COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
APTE. : OMISSIS
APDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VOTO N° 8.982.

EMENTA:

DUPLICATAS SIMULADAS. Sólidas as provas material e da autoria desse crime. Irrelevante a inexistência de comprovação a respeito de prejuízo, bem como solicitação posterior para cancelamento dessas duplicatas. Crime formal que se consuma mediante a colocação das duplicatas em circulação. Correta a dosimetria da pena. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 71 do Código Penal. Reconhecimento de continuidade delitiva. Acréscimo de um terço (1/3). Réu que, durante aproximadamente quatro meses, emitiu cinqüenta e sete duplicatas simuladas, as quais descontadas em momentos distintos. Prática de diversas ações com semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução. Recurso não provido.

Trata-se de apelação (folhas 242 a 253) por omissis à respeitável sentença (folhas 234 a 238) pela qual condenado a cumprir dois (2) anos e oito (8) meses de detenção - substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestações pecuniária e de serviços â comunidade ou â entidade pública - e a pagar treze (13) dias-multa por infringência ao artigo 172, caput, comninado com o art 71, ambos do Código Penal.

Esse apelante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) negou veracidade à imputação; b) não emitira notas fiscais sem lastro e duplicadas simuladas; c) os pedidos semanais de clientes eram anotados em documentos internos e, ao final do mês, motivo de emissão de nota fiscal única; d) em 2006, diante de dificuldades financeiras, emitiu nota fiscal no início do mês, na qual constou mera expectativa de pedidos; e) diante da discordância de alguns clientes em receber mercadorias de modo antecipado, enviou fac-símile à empresa de factoring para cancelamento das notas fiscais emitidas; f) ofereceu veículo para tentativa de composição com essa empresa; g) não conseguiu adimplir o acordo firmado; h) as testemunhas ouvidas não afirmaram que as notas emitidas não correspondessem a operação comercial; i) em realidade, essas notas, advieram de desacordo verificado entre os clientes e ele, recorrente; j) inexistir demonstrativo a respeito de eventual prejuízo suportado pela empresa de factoring; k) a testemunha arrolada pela defesa confirmou ter cancelado o pedido formulado; 1) insuficiência de provas para essa condenação; m) não estar caracterizada
continuidade delitiva; n) requerer absolvição.

O recorrido respondeu (folhas 255 a 261), sustentando, em resumo, não proceder o alegado por esse apelante e, assim, dever ser mantida a sentença.

Sobreveio parecer da douta Procuradoria de Justiça (folhas 268 a 270) no sentido do improvimento do recurso.

É o relatório, preservado, no mais, o dessa decisão a quo.

Impõe-se negar provimento à apelação.

A propósito, constou da denúncia (folhas ld a 4d), em suma, que, entre os meses de junho a setembro de 2 006, na Avenida Mirassolândia, 1219, Eldorado, o réu, ora apelante, na qualidade de sócio-proprietário da empresa denominada "Grafibra Indústria Gráfica Ltda.", emitira duplicatas relativas a vendas mercantis, por indicação e sem aceite, acompanhadas das respectivas notas fiscais, as quais não correspondiam à mercadoria indicada em desfavor das empresas "Ana Carla Pacheco - Me", "Américo Gramacho do Espírito Santo Neto-Me", "José Nelson GonqaÜJves^E", "Fabrício Rodrigo Spósito-ME" e "Rodo-Fenix Transportes Ltda.".

Por sinal, consoante essa peça inicial da acusação, o recorrente emitiu duplicatas simuladas e descontou-as perante "Multi Assessoria e Fomento Mercantil Ltda.".

Segundo ainda apurou-se, ele não vendeu mercadorias para as empresas vítimas e nem tampouco promoveu entrega de produtos. Descontadas essas duplicatas, constatou-se que essas supostas negociações não existiram e os respectivos comprovantes eram forjados ou fraudados.

A propósito, em contrário ao sustentado pelo recorrente, sólidas as provas material e da autoria desse crime.

Com efeito, as testemunhas narraram de maneira uníssona e segura as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia.

Por sinal, Paulo Sérgio Bottari relatou que o réu costumava descontar as duplicatas emitidas na empresa dessa testemunha mediante apresentação desses documentos e comprovante de entrega das mercadorias (folhas 201).

Consoante li depreende-se desse depoimento (folhas 201) o apelante admitiu-lhe que as notas fiscais eram "frias", pois a respectiva emissão não decorrera de operações, comerciais realizadas. Aduziu, ainda, haver suportado prejuízo equivalente a vinte e cinco mil reais (R$ 25.000,00).

Além disso, considera-se afirmação de José Nelson Gonçalves, proprietário da empresa denominada "José Nelson Gonçalves-ME" (Líder Móveis), no sentido das notas fiscais emitidas não corresponderem a operações comerciais por ele efetuadas (folhas 203).

Nesse sentido, segundo a proprietáriada empresa "Ana Carla Pacheco-ME" (Rede Móveis), Ana Carla Pacheco, recebera ela comunicação promanada de Cartório a respeito de títulos que haviam sido protestados. Porém, consoante narrou, como essas notas fiscais não foram emitidas por ela e nem tampouco correspondiam a operações comerciais realizadas, não promovera a respectiva quitação (folhas 204).

Ademais, José Arnaldo Longo afirmou que, diante de atraso para entrega de mercadorias, solicitou o cancelamento de pedido formulado à empresa do recorrente, contudo, posteriormente, essas duplicatas foram descontadas por empresa de factoring. Afirmou não se recordar a quantidade de notas fiscais emitidas sem correspondência a operação comercial (folhas 205).

Por outro lado, isolada no conjunto probatório a versão apresentada pelo acusado.

Em Juízo, declarou que, após a solicitação de serviços, antecipava a emissão de respectivas notas fiscais. Porém, dado ter atrasado a entrega dessas mercadorias, os clientes cancelaram os pedidos formulados (folhas 206 e 207).

Acrescentou que as empresas tinham conhecimento a respeito dessa emissão de fatura, antecipada e os empregados delas, mesmo sem a entrega efetiva, assinavam os recibos correspondentes (folhas 206 e 207).

Com efeito, esse recorrente não comprovou essa versão apresentada, conforme lhe incumbia (artigo 156 do Código de Processo Penal).

Aliás, as testemunhas ouvidas aduziram desconhecer a razão pela qual ele emitira essas duplicatas.

Além disso, inverossímil a alegação de que os empregadas das apontadas empresas, subscrevessem recibo sem a efetiva entrega de mercadorias.

Deveras, o proprietário da empresa denominada "José Nelson Gonçalves-ME" não reconheceu o carimbo relativo à razão social aposto nas notas fiscais emitidas e nem tampouco as assinaturas constantes nos canhotos referentes ao recebimento de mercadorias (folhas 136 e 137).

A esse respeito, é de sobrelevo que a proprietária de "Ana Carla Pacheco-ME" afirmara à autoridade policial, entre o mais, o seguinte (folhas 138):

"Possui uma funcionária de nome Karina Batstela, que não assinou os canhotos das notas fiscais juntadas nestes autos, assim como os carimbos ali apostos não são da sua empresa, pois jamais efetuou as compras nelas descritas".

Outrossim, de somenos inexistisse comprovação acerca de eventual prejuízo suportado pela empresa de factoring.

Por sinal, dado ser formal o delito praticado, prescindível a ocorrência de prejuízo ao patrimônio da vítima.

Isso não bastasse, irrelevante houvesse esse réu solicitado o cancelamento e devolução dos títulos emitidos, pois o crime praticado "atinge a consumação com a colocação da duplicata em circulação, por intermédio da remessa ao aceitante ou seu endosso, ou com a emissão da fatura ou nota de venda".1

Outrossim, a essa segura prova da autoria ajusta-se a de caráter material consubstanciada em duplicatas e respectivas notas fiscais (folhas 46/56, 58/61, 63/66, 68/74, 76/91, 93/95, 97/100).

Logo, e como se demonstrou que esse apelante emitiu duplicata sem que houvesse efetuado correspondente transação comercial, configurado está o crime previsto no artigo 172, caput, do Código Penal.

No que tange à dosimetria da pena, razão também não assiste a essa digna defesa.

A propósito, correto o reconhecimento de crime continuado, pois presentes os requisitos estabelecidos no artigo %1 do Código Penal, além da respectiva aplicação, como salientado pela insigne juíza da causa (folhas 236), consubstanciar benefício ao réu.

Com efeito, durante aproximadamente quatro meses, o apelante emitiu cinqüenta e sete (57) duplicatas simuladas, as quais foram descontadas em momentos diversos.

Não se olvida, ainda, serem semelhantes as condições de lugar e maneira de execução dessas ações. Destarte, devem os crimes - subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

Presentes esses fundamentos, correto o acréscimo de um terço (1/3) à pena-base, a qual se faz definitiva em dois (2) anos e oito (8) meses de detenção em regime aberto e pagamento de treze (13) dias-multa.

Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, adequada a substituição dessa pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestações pecuniária (dois salários mínimos) e de serviços à comunidade ou a entidade pública.

Desse modo, mantém-se a condenação de Gentil Martins de Castro Neto por infringência ao artigo 172, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.

Por fim, é presente o bem-lançado parecer da douta Procuradoria de Justiça.

Portanto, reitera-se desacolher todo o alegado pelo apelante e, dessa forma, mantém-se a respeitável sentença, aliás, também, pelos respectivos fundamentos.

À vista do exposto, nega-se, provimento ao recurso.

 

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