TJRJ - ENDOSSO - PAGAMENTO DIRETO À SACADORA - IMPOSSIBILIDADE

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO COMERCIAL – TÍTULOS DE CRÉDITO – DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL – IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA DERIVADA DO ARTIGO 9º DA LEI 5.474/68 – Pagamento realizado através de depósito bancário a empresa que não era portadora do título de crédito que havia sido transferido por endosso. – PROTESTO SUBSEQUENTE REALIZADO PELO BANCO NA QUALIDADE DE ENDOSSATÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL  REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL1
2009.001.46556 VOTO Página 1
APELAÇÃO CÍVEL 2009.001.46556
APELANTE 1: GARSEL COMÉRCIO DE FRALDAS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
APELANTE 2: MULTIMARKET DE NOVA AURORA MERCEARIA LTDA ME.
APELANTE 3: DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO 1: OS MESMOS
APELADO 2: BANCO BRADESCO S.A.


ACÓRDÃO

Vistos e examinados estes autos, ACORDAM os Desembargadores da écima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, em conhecer as apelações, dar provimento à primeira e terceira, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e julgar prejudicada a segunda pelação.


VOTO DO RELATOR

A sentença de fls. 182/188 solucionou o conflito de interesses a seguinte forma:


Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para aprolação de sentença com resolução do mérito. O cerne da questão diz respeito à responsabilidade dos réus pelo protesto da duplicata referida na inicial. Inicialmente, cabe registrar que o protesto foi, de fato, indevido, já que os documentos acostados aos autos dão conta de que a compra realizada pela parte autora foi quitada no dia 17/05/2006, conforme comprovante de fl. 26, ao passo que o protesto somente foi efetivado no dia 29/05/2006, ou seja, doze dias após o pagamento da dívida. Concluindo-se pela ilegalidade do protesto, resta indagar acerca da resp nsabilidade dos réus. Quanto ao segundo réu, fora de dúvidas que deve responder pelos danos causados à parte autora. Isto porque este foi o responsável pela emissão da duplicata que embasou o protesto, agindo com flagrante negligência, posto que a dívida reclamada há muito havia sido paga. A toda evidência, equivocou-se a segunda ré, em decorrência de alguma falha no seu sistema de cobrança,reivindicando, por meio do protesto, crédito que não mais existia. Nesse passo, a culpa da segunda ré éevidente, devendo responder pelos danos experimentos pela parte autora. No que tange ao primeiro réu, Banco Bradesco, trata-se do endossatário-mandatário do título. Logo após a emissão da duplicata pela segunda ré, este repassou o título à terceira ré, empresa de fomento mercantil, a qual, por sua vez, efetuouendosso-mandato em favor da instituição financeira ora primeira ré. Na qualidade de endossatário-mandatário, o banco não pode ser compelido a responder pelos danos causados em decorrência de vícios do título, notadamente relacionados à própria existência do crédito. Nesse caso, o banco funciona como verdadeiro  mandatário, efetuando a cobrança em nome daquele que lhe endossou o título. Tanto assim, que qualquer endosso por ele efetuado, terá, igualmente, a natureza de endosso-mandato. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Súmula nº 99  ENDOSSO-MANDATO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO INOCORRÊNCIA ´Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo´. Por outro lado, a empresa de fomento mercantil, a qual adquiriu o título do emitente, deve responder solidariamente pelos danos causados, posto tratar-se de risco ínsito à sua atividade empresarial, na forma do disposto no art. 14 do Código do Consumidor. Ao adquirir o título de crédito, a empresa de factoring assume os riscos de seu negócio, sendo certo que se pretendia isentar-se de responsabilidade, deveria ter procedido à verificação prévia da regularidade do título e do crédito ali contido. Também aqui, pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 2008.001.34324 - APELACAO DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 06/08/2008 - SETIMA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUE ENDOSSADO. EMPRESA DE FACTORING. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EMVALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL AO DANO E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Assim, devem os segundo e terceiros réus responder perante o autor, pelos danos causados pelo protesto indevido. O dano moral, como é sabido, tem caráter in re ipsa , ou seja, estará configurado a partir do momento em que constatado o potencial lesivo do ato. O que se quer dizer é que não é preciso prova da da causação do dano, mas tão somente prova de que determinada conduta, à luz das regras de experiência, tem o condão de causar dano à personalidade do indivíduo, ou à honra objetiva, no caso de pessoa jurídica. Não se pode olvidar que os fatos narrados na petição inicial ensejaram a ocorrência de um dano moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil, visto que  abalaram a imagem da empresa autora. Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do dano, a capacidade econômica do causador do dano e do ofendido. Desta forma, atento às diretrizes acima expostas fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o segundo e terceiro réus ao pagamento, de forma solidária, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do protesto indevido. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO quanto ao primeiro réu. Oficie-se o 3º. Ofício de Protesto de Títulos para baixa  do protesto em nome da parte autora, anexando-se cópia de fl. 22. Condeno os segundo e terceiro réus ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, na base de 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, em favor do primeiro réu. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

Em suas razões de apelação a emitente do título de crédito GARCEL COMÉRCIO DE FRALDAS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA (fls. 207/215) sustenta que a empresa autora deu causa ao dano moral porque efetuou o pagamento da duplicata de venda mercantil de forma não prevista no artigo 9º da Lei 5.474/68, qual seja, através de depósito bancário em conta corrente de outra empresa do mesmo grupo econômico. Diz que o contato telefônico realizado na data de vencimento do título de crédito para reclamar o não recebimento do boleto bancário para pagamento ocorreu com a empresa AORTA DO BRASIL. Afirma que o depósito bancário foi feito por valor diferente do que constou do título o que dificultou a localização do pagamento. Diz que não houve dano moral e, alternativamente que o valor arbitrado está elevado. Pede a procedência do apelo para julgar improcedente o pedido ou reduzir o valor da indenização. As razões deste apelo foram reiteradas às fls. 231/240.

Na apelação da autora MULTIMARKET às fls. 218/228 afirma-se a responsabilidade do Banco Bradesco porque a duplicata estava sem o aceite; não houve comunicação prévia de que haveria o protestoe não foi comprovado que existia o endosso-mandato. Pede a condenação solidária do Bradesco. Pede ainda, a majoração do valor indenizatório do dano moral e do percentual dos honorários advocatícios.

Apelação de DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA, endossatária do título, às fls. 245/255 sustentando que diante da revelia o Bradesco deveria ter sido condenado solidariamente; que a relação entre as partes não é regulada pela Lei 8.078/90 e que foi desrespeitada a Lei 5.474/68 porque o pagamento da duplicata não poderia ter sido feito diretamente á emitente do título de crédito, mas ao portador. Pede a procedência do apelo para, alternativamente, julgar improcedente o pedido indenizatório; afastara a solidariedade entre a apelante e o fornecedor porque não se trata de relação de consumo ou redistribuir a responsabilidade entre os três réus.

O Banco Bradesco apresentou contrarrazões aos apelos (fls. 260/267) afirmando que correto o reconhecimento da inaplicabilidade dos efeitos da revelia porque os demais réus contestaram o pedido; que o banco exerceu regularmente o mandato que lhe foi outorgado conforme tranquila jurisprudência e que não houve dano moral indenizável.

Contrarrazões de MULTIMARKET às fls. 269/274 sustentando que diante da não apresentação do boleto bancário para pagamento da duplicata foi informada por preposto da emitente do título de que deveria efetuar depósito em conta corrente que lhe foi informada, sendo que a titular da conta corrente é pessoa jurídica do mesmo grupo econômico.

Contrarrazões de DELTA FOMENTO MERCANTIL às fls. 281/289 afirmando que não havia relação de consumo; que não houve dano moral; que a apelante Multimarket deu causa ao protesto  ao não cumprir as orientações contidas na correspondência emitida pelo cartório, além de efetuar o pagamento da duplicata em total descompasso com a Lei.

A GARSEL não contra-arrazoou os apelos.

É o relatório. Passo ao voto.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), as apelações devem ser conhecidas.

A empresa sacada ao efetuar o depósito bancário em conta corrente de outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico deu efetiva causa ao protesto do título de crédito.

A empresa sacada tinha conhecimento de que havia sido emitida uma duplicata de venda mercantil conforme determina a Lei 5.474/68 para as hipóteses de vendas mercantis à prazo.

A hipótese não é regida pelas normas da Lei 8.078/90 porque não há relação de consumo entre o comerciante e seu fornecedor de produtos industrializados.

Ao efetuar o pagamento em desconformidade com as determinações da lei de duplicatas, sem resgatar o título de crédito que sabia ter sido emitido o sacado agiu ilegalmente, culminando por pagar mal. O pagamento foi realizado a quem não era credor e não poderia gerar quitação para o título de crédito emitido e que havia sido endossado para outras pessoas jurídicas.

Sobre o tema, Luiz Emygdio Franco da Rosa Junior, na obra clássica TÍTULOS DE CRÉDITO (Rio de Janeiro: Renovar, 2000 – p.692 e ss) afirma: “ Se o devedor da duplicata efetuar o pagamento a quem não era legitimado pela aparência traduzida pela cadeia de endossos, paga mal e deve repetir o pagamento ao legítimo portador do título.” Cita o eminente mestre da PUC-RIO, decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina neste sentido. Diz ainda o ilustre doutrinador: “O sacado deve ter em mão a prova do pagamento para que não corra o risco de ter de repetí-lo. Esta prova é o recibo, passado pelo legítimo portador da duplicata ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata. (LD, art. 9º§1º)”.

Neste sentido o posicionamento do STJ:

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Execução. Duplicata. Endosso. Prova do pagamento. Súmula nº 7/STJ. 1. O recibo ode ser passado em documento a parte, em que haja referência expressa a duplicata. Todavia, ocorrendo circulação do titulo, o devedor só ficará livre de repetir o pagamento se provar a má-fé do endossatário ou conluio entre este e o endossante" (REsp nº 37.907/PR, Quarta Turma, Relator o Ministro Antônio Torreão Braz)" (fl.
237).
(OMISSIS)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 659.602/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 316)

No TJRJ, adota-se o mesmo posicionamento:

2008.001.20421 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/09/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Embargos à Execução - Título Executivo Extrajudicial - Duplicatas - Alegação de quitação de dívida constante da cártula - Não comprovação Prova documental desfavorável ao embargante Artigo 9º e parágrafos da Lei nº 5.474/68 - Prova testemunhal vacilante, ora no sentido de pagamento, ora do não pagamento, não sufragando a tese autoral - Provimento do recurso.

As rés não deram causa ao eventual dano moral sofrido pela empresa MULTIMARKET. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido e inverter os ônus sucumbenciais.

Voto pelo conhecimento das apelações dando provimento à primeira e terceira, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e julgando prejudicada a segunda apelação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2009.
Cláudio dell´Orto
JDS Desembargador
Certificado por JDS. DES. CLAUDIO DELL ORTO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 27/10/2009 18:57:42
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.46556

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