STJ - FALÊNCIA

FALÊNCIA - IMPONTUALIDADE - TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
- Para a decretação falência com base no Art. 1º do Decreto-Lei 7.661/45, basta a comprovação dos requisitos da lei.
- Sentença homologatória de transação constitui título executivo apto ao pedido de falência.
- Não faria sentido considerar falido quem não paga título extrajudicial, e não se decretar a falência de quem descumpre sentença judicial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.809 - SP (2006/0269285-1)
RECORRENTE : MOKA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO VUOLO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CREGEN GERENCIAMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO BENO BASSETTI FILHO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de março de 2008(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Moka Fomento Mercantil Ltda. requereu a falência de Cregen Gerenciamento Engenharia Ltda., com base no
Art. 1º do Decreto-Lei 7.661/45.

O processo foi declarado extinto, com fundamento no Art. 267, VI, do CPC. (fls. 52/54)
O autor apelou, sendo o recurso improvido em acórdão resumido nesta ementa:

"Falência - Requerimento por empresa de factoring, com fundamento de acordo realizado em outro processo - Falta de titulação qualificada para o pleito falimentar - Apelação improvida." (fl. 65)


No recurso especial (alínea a) a recorrente reclama de violação aos Arts. 449, e 584, III, do CPC; e 1º do Decreto-Lei 7.661/45.
Alega, em resumo:
a) "a sentença que homologou transação é titulo executivo apto ao requerimento falimentar" (fl. 73);
b) "a transação homologada judicialmente tem força de sentença." (fl. 75);
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 83/84).
Veio o Ag 841.544/SP, que converti neste recurso especial e determinei a inclusão em pauta.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não-conhecimento do agravo.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.809 - SP (2006/0269285-1)
FALÊNCIA - IMPONTUALIDADE - TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
- Para a decretação falência com base no Art. 1º do Decreto-Lei 7.661/45, basta a comprovação dos requisitos da lei.
- Sentença homologatória de transação constitui título executivo apto ao pedido de falência.
- Não faria sentido considerar falido quem não paga título extrajudicial, e não se decretar a falência de quem descumpre sentença judicial.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O pedido de falência assentou-se no Art. 1º do Decreto-lei 7661/45, com base em título judicial protestado.
O Tribunal local manteve a extinção do processo sem resolver-lhe o mérito, com o seguinte fundamento:

"(...) a transação ocorrida no processo originário, embora homologada, não constitui título executivo que se enquadre na previsão do art. 1º do D 7661/45, podendo, quando muito, imaginar-se pretensão a verificar se fundada no art. 2º, mas necessitando, nesse caso, de protesto especial do art. 10, que não ocorreu no caso" (fl. 66)

Tenho defendido firmemente a efetividade dos procedimentos que visam à satisfação dos credores, especialmente daqueles portadores de títulos executivos judiciais.
Neste sentido, manifestei-me no voto condutor do acórdão do REsp 515.285/SC. Naquela ocasião demonstrei que o processo falimentar é um dos meios de que dispõe o credor para buscar a satisfação de seu crédito. Resumi o acórdão, nestas palavras:

"1. O Ordenamento jurídico põe à disposição do credor lesado por inadimplemento de comerciante, dois caminhos, absolutamente lícitos, a saber:
a) o primeiro – linear e barato – que é requerer a declaração da falência materializada pelo inadimplemento. Esta via, apesar de mais cômoda, é mais arriscada. De fato, se o devedor por descuido ou falta de dinheiro, não pagar no prazo assinalado, instaura-se o processo falimentar e a nota promissória perde a força executiva, para tornar-se reles título quirografário, despido de qualquer preferência;
b) a segunda via é a cobrança executiva. Para percorrê-la, o credor é obrigado a localizar bens do devedor, indicá-los à penhora, pagar o oficial de justiça, para que efetue a citação e, depois, para que consume a penhora.
Depois, com o processo suspenso, o exeqüente é obrigado a esperar o julgamento dos embargos. Por último, decorridos vários anos, é compelido a despender mais dinheiro, para os editais de praça ou leilão. Como se vê, este segundo caminho é consideravelmente lento e dispendioso. Obrigar o pequeno credor a segui-lo é colocar o Poder Judiciário a serviço do mau pagador, em patente injustiça.
2 - Para obviar a declaração de falência o comerciante solvente e decente deve resgatar seus títulos, no próprio dia do vencimento. Em caso de protesto, honra a obrigação imediatamente, ou informa ao oficial de protesto, os motivos que justificam o não pagamento. Por exigir decência de todos os comerciantes, o Direito Positivo enxerga na inadimplência um sinal inconfundível de insolvência.
3 - Em constatando que o comerciante "sem relevante razão de direito" não pagou, no vencimento, obrigação líquida, constante de título que legitime ação executiva, cumpre ao juiz declarar a falência. Não lhe é lícito furtar-se à declaração, a pretexto de que o credor está usando o pedido de falência, como substitutivo da ação de execução."

Para o Tribunal local, a mora no pagamento de um título judicial só se comprova com a execução frustrada. Assim, o pedido de falência com base em sentença homologatória de transação só poderia ser ajuizado, com fundamento no Art. 2º do Decreto-Lei 7.661/45.
A teor do Art. 11 da citada Lei, a certidão de protesto basta para caracterizar a impontualidade do devedor.
O Art. 1º do Decreto-Lei 7.661/45, dispõe:
Art. 1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.
No caso, há um título líquido e não pago. A mora do devedor está caracterizada no protesto.
A sentença homologatória de transação constitui título que legitima ação executiva por expressa disposição do Art. 584, III, do CPC. Confira-se a redação do citado dispositivo:

Art. 584. São títulos executivos judiciais:
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo.

Portanto, todos os requisitos exigidos na Lei de falência foram atendidos. Não faria sentido considerar-se falido o comerciante que não paga título extrajudicial, e não se decretar a falência de quem descumpre sentença judicial ou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento da ação falimentar.

Número Registro: 2006/0269285-1 REsp 1002809 / SP
Números Origem: 3725114600 3725114801 755932004
PAUTA: 04/12/2007 JULGADO: 24/03/2008
Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
Secretária Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MOKA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO VUOLO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CREGEN GERENCIAMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO BENO BASSETTI FILHO
ASSUNTO: Comercial - Falência
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2008
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

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