TJRS - CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS PELO SACADO - HIGIDEZ DO TÍTULO - PROTESTO CONFIRMADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO. PROTESTO DE TÍTULO. DUPLICATA OBJETO DE FOMENTO MERCANTIL. CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO PELA EMPRESA SACADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70047924402

COMARCA DE CANOAS

INDUSTRIAL PORTO ALEGRE FACTORING LTDA - AGRAVANTE
IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - AGRAVADO

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à UNANIMIDADE, REJEITADAS AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE) E DES. PAULO SERGIO SCARPARO.

Porto Alegre, 31 de maio de 2012.

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI,
Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (RELATORA)

INDUSTRIAL PORTO ALEGRE FACTORING LTDA agrava da decisão que nos autos da ação declaratória de nulidade de títulos com pedido liminar ajuizada por IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, deferiu a liminar de sustação de protesto por falta de pagamento da duplicata mercantil nº 4885/09.

Alega que a autora omite que, apesar de se insurgir quanto à duplicata 4885/9, outros três títulos emitidos com base no mesmo negócio (nota fiscal eletrônica de compra e venda nº 4559), foram pagos – duplicatas 4559/1, 4559/2 e 4559/3, que tiveram vencimento em data anterior, todas apresentadas para faturização pela empresa SIEG Plásticos Ltda., na qualidade de cedente. Argumenta que encaminhou comunicado à agravada acerca da cessão dos títulos, discriminando-os e solicitando a confirmação de sua regularidade, o que fora confirmado pela Gerente Financeira da agravada. Desta forma, diante da confirmação pela empresa sacada do negócio que ensejou a emissão das duplicatas, foi suprida a falta de aceite nos aludidos títulos causais, sendo descabida, em face da circulação dos mesmos, a oposição de exceções pessoais existentes entre o credor originário e a devedora. Sustenta, nessa senda, a regularidade da cobrança do título.

Requer o provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo.

Intimada, a Ikro Componentes Automotivos Ltda. apresenta resposta. Argui preliminar de perda de objeto do recurso, pois que a controvérsia posta já foi enfrentada em anterior agravo de instrumento (AI nº 70046701637), desta Relatora, referente às outras duplicatas emitidas com base no mesmo negócio que originou o título apontado para protesto que ora se cuida. Igualmente, em relação ao AI nº 70047505003. Aponta, outrossim, violação ao duplo grau de jurisdição, haja vista que os documentos e fundamentos apresentados pela agravante não foram submetidos à análise do Juízo a quo. No mérito, sustenta que é fabricante de artefatos elétricos para linha automotiva e que possui, dentre outros fornecedores, a empresa SIEG Plásticos, de quem adquirira peças para serem utilizadas na fabricação de seus componentes. Refere que em face do sistema adotado pelas empresas automobilísticas para o fornecimento de produto, conhecido como “sistemista”, não há estoque, sendo toda produção realizada através de previsões, com fornecimentos diários, tanto da matéria-prima que adquire, como da mercadoria que comercializa com aquelas. De igual forma, como recebe diariamente mercadoria, esta também é faturada de modo parcelado. Todavia, atinente nota fiscal nº 4885, as mercadorias a que se refere nunca foram entregues pela co-ré Sieg. Assim, carece a duplicata nº 4.885/09 de negócio jurídico subjacente, bem como as demais originadas da nota fiscal nº 4.885. Aduz que, inclusive, a emitente dos títulos lhe forneceu uma carta de quitação. Afirma que estão presentes os requisitos para a manutenção da liminar de antecipação de tutela, bem como que pode opor a exceções pessoais ao cessionário, nos termos do artigo 294 do Código Civil. Por fim, que não se verifica a ocorrência de prejuízo às rés, pois que prestou caução no valor de R$ 300.000,00, superior a importância dos títulos sacados. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (RELATORA)

Eminentes Colegas: inicialmente, rejeito as prefaciais suscitadas pela agravada.

A de perda de objeto, porque neste agravo de instrumento, está em discussão a confirmação ou não da decisão liminar proferida nos autos da ação em que se busca a declaração de nulidade da duplicata nº 4.885/9, enquanto que no AI nº 70046701637, outro era o título questionado – duplicata nº 4559/4.

E a de violação ao duplo grau de jurisdição, porque, pela sistemática adotada no Código de Processo Civil, uma vez deferida a liminar inaudita altera parte, em sede de antecipação de tutela, por se cuidar de decisão interlocutória, incumbe a parte prejudicada, se entender pertinente, interpor o recurso previsto, no tempo e modo devidos, sob pena de vir a se insurgir intempestivamente, caso postule perante o Juízo a quo a reconsideração de seu entendimento, esposado tão-somente com elementos carreados pela autora.

Quanto ao mérito, conquanto quando da análise do AI nº 70046701637, interposto do decisum proferido em uma das diversas demandas em que litigam as partes, que possuem os mesmos fundamentos e causa de pedir, tenha negado seguimento em decisão monocrática, confirmando a liminar de antecipação de tutela de sustação de protesto da duplicata nº 4559/4, e a par do que restou decidido no AI nº 70047505003, da relatoria do Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgado na sessão realizada em 12/04/2012, da qual participei, melhor examinando a matéria, tenho que procede o presente recurso.

No caso, a agravada sustentou, na inicial da ação declaratória de nulidade de título, o desfazimento de negócios de compra de mercadorias entabulado com a ré Sieg Indústria de Plástico Ltda., e que embasariam a emissão das diversas duplicatas que esta negociou com a co-ré e ora agravante Industrial Porto Alegre Factoring Ltda.

Nesta senda, a alegação de inexistência de substrato de um título eminentemente causal, aliada a ocorrência de prejuízos provocados por protesto de titulo, por si só, seriam suficientes para, em cognição sumária deferir o pleito liminar, seja a título de antecipação de tutela ou de medida cautelar, de sustação dos efeitos do protesto, ainda mais que houve a prestação de caução a fim de garantir eventual prejuízo às rés.

Ocorre que, conforme demonstrou a agravante, através dos documentos que instruem o presente agravo, quando da negociação dos títulos causais com a ré Sieg Indústria de Plásticos Ltda., aquela agiu de forma diligente, tomando as precauções inerentes a fim de reduzir o risco de sua atividade, na medida em que entrou em contato com a empresa agravada, Iko Componentes Automotivos Ltda., tendo esta confirmada a existência do negócio de compra e venda que embasou a emissão das duplicatas que estavam sendo objeto da operação de fomento mercantil, suprindo, portanto, a ausência de assinatura do aceite nos aludidos título de crédito.

Sem razão, também, a agravada, ao alegar, nas contrarrazões, que o artigo 294 do Código Civil lhe permite opor, ao cessionário do crédito, as exceções pessoais que possui perante o credor originário.

Ora, o momento para que opusesse as exceções pessoais – no caso, a ausência de causa subjacente a embasar a emissão das duplicatas que estavam sendo negociadas – perante o cessionário, foi quando a agravante lhe notificou acerca da higidez dos títulos em que constava como devedora, e não agora, mormente porque houve a circulação dos títulos de crédito, incidindo os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, subdividindo-se este nos subprincípios da abstração e da inoponilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.

Logo, do exposto, considerando que os documentos trazidos pela agravante desconstituem a força das alegações da parte autora, ora agravada, impõe-se a reforma do decisum agravado, com a revogação da antecipação de tutela, por ausência do pressuposto da verossimilhança – artigo 273 do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, rejeitadas as preliminares, dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a liminar deferida de sustação de protesto, nesses termos.

É o voto.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO - De acordo com a Relatora.
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE) - De acordo com a Relatora.

DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70047924402, Comarca de Canoas: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: GIOVANA FARENZENA