TJSP - ANULATÓRIA DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE PROTESTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA FATURIZADORA - CONDENAÇÃO SOMENTE DA SACADORA DA DUPLICATA

ANULATÓRIA DE TÍTULO C.C.CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MATERIAIS. Ausência de recurso das partes vencidas. Coisa julgada formal e material (art. 471 e 515, caput, do CPC).DANOS MORAIS. Indevido protesto de duplicata mercantil. Ausência de má-fé por parte dos corréus que adquiriram a cambial mediante cessão de crédito e endosso translativo. Condenação restrita à corré sacadora do título. Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada e proporcional. Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2012.0000224161

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9238528-88.2008.8.26.0000, da Comarca de Araçatuba, em que é apelante JOSE CARLOS GONÇALVES (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelados JC FOMENTO MERCANTIL LTDA e BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A).

ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente) e MOURA RIBEIRO.

São Paulo, 17 de maio de 2012.

Rômolo Russo
RELATOR


Voto nº 4318

Apelação nº 9238528-88.2008.8.26.0000

Comarca: Araçatuba - 2ª VC

Ação: Anulatória de título de crédito c.c. cancelamento de protesto e indenização por danos materiais e morais Apelante: Jose Carlos Gonçalves

Apelados: Jc Fomento Mercantil Ltda e Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a)

Interessado: Philadelpho Maquinas Compressores e Lavadores de Alta Pressão

ANULATÓRIA DE TÍTULO C.C.CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MATERIAIS. Ausência de recurso das partes vencidas. Coisa julgada formal e material (art. 471 e 515, caput, do CPC).DANOS MORAIS. Indevido protesto de duplicata mercantil. Ausência de má-fé por parte dos corréus que adquiriram a cambial mediante cessão de crédito e endosso translativo. Condenação restrita à corré sacadora do título. Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada e proporcional. Recurso desprovido.

Da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da corré J.C. Factoring Fomento Mercantil Ltda., nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada; e julgou parcialmente procedente a ação anulatória de título de crédito c.c. cancelamento de protesto e indenização por danos materiais e morais, condenando a corré Philadelpho Máquinas no pagamento da quantia de R$ 16,85, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve indevido protesto de duplicata mercantil (fls. 145/155), apela o autor, asseverando, em síntese, que:

a) os corréus J.C. Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Banco Nossa Caixa S/A devem ser solidariamente condenados;

b) pugna pela majoração da indenização por danos morais arbitrada (fls. 159/175).

Recurso tempestivo, respondido (fls. 188/197 e 200/213), mas não preparado, mercê da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

A r. sentença recorrida não merece reforma.

Com efeito, ausente recurso específico, transitara em julgado a r. sentença na quadra atinente à parcial procedência dos pedidos de anulação do título de crédito, de cancelamento de protesto e de indenização por danos materiais.

Nessa parte, o comando primário é definitivo e faz coisa julgada formal e material (artigos 471 e 515, caput, do Código de Processo Civil).

De plano, o balanço dos elementos de convicção amealhados, mais especificamente os documentos a fls. 23, 81/86, 88, 112/115 e 120, permite constatar que a corré J.C. Factoring Fomento Mercantil adquiriu a duplicata mercantil n. 2217 através de cessão de crédito, transmitindo-a posteriormente ao banco-corréu através de endosso translativo.

Crave-se que na cessão de crédito e no endosso translativo o cessionário e o endossatário tornam-se titulares da cártula e do crédito nela fixado, assumindo, ordinária e necessariamente, o risco decorrente da inexistência da operação mercantil.

No entanto, não há nada nos autos a indicar que corréus tenham agido com má-fé na aquisição da cambial, haja vista ter sido demonstrada a averiguação acerca da efetiva existência de negócio jurídico subjacente ao saque do título (cf. documentos a fls. 121/122), de modo que não há como imputar-lhes responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor.

Noutro período, na fixação do quantum da indenização pelos danos morais sofridos pelo consumidor, verifica-se, primeiramente, que a r. sentença a estipulou na quantia de R$ 4.000,00, para 16/06/2008, o que corresponde a aproximadamente R$ 4.899,68 em valores atuais.

Por sua vez, tendo em mente que o valor do protesto indevido é de R$ 300,00 que tal situação perdura até o presente momento; e, finalmente, o alto grau de reprovabilidade da conduta da corré Philadelpho Máquinas Compressores e Lavadores de Alta Pressão, que demonstrou desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, tenho que a quantia arbitrada mostra-se adequada e proporcional à reparação dos danos morais sofridos pelo apelado.

Tal valor é razoável e apto a compensar a lesão moral infringida, sendo que não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado ao autor e, ainda, é capaz de impor punição à corré Philadelpho, mormente na direção de evitar atuação reincidente.

Por esses fundamentos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

RÔMOLO RUSSO
Relator