TJRS - EMBARGOS DO DEVEDOR DO TÍTULO - PRETENSÃO DE REVISÃO NEGADA - ILEGITIMIDADE - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CHEQUE. FACTORING. PRETENSÃO DE REVISÃO. ILEGITIMIDADE ENCARGOS ABUSIVOS ANTERIORES À EMISSÃO DOS TÍTULOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.NEGADO PROVIMENTO Á APELAÇÃO. UNÃNIME.

APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70047712179
COMARCA DE ERECHIM
EVANDRO CARLOS REMOS
APELANTE
OURIEL FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. NELSON JOSÉ GONZAGA.

Porto Alegre, 29 de março de 2012.

NARA LEONOR CASTRO GARCIA,
Desembargadora-Relatora.

RELATÓRIO

NARA LEONOR CASTRO GARCIA, Desembargadora (RELATORA):

EVANDRO CARLOS REMOS apelou da sentença de improcedência do pedido nos EMBARGOS DO DEVEDOR, incidental à AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por OURIEL FOMENTO MERCANTIL LTDA, alegando ter emitido cheques para obter financiamento para capital de giro de sua empresa e, assim, não houve cessão de crédito, possibilitando-lhe a revisão das cláusulas contratuais; sustentou a descaracterização do contrato de factoring e a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a ou à taxa média do mercado, moratórios em 1% a.a.; multa moratória de 2% e vedação da capitalização mensal, da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como de tarifas administrativas e IOF.

Contra-razões pela manutenção da sentença.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTOS

NARA LEONOR CASTRO GARCIA, Desembargadora (RELATORA):

Não prospera a pretensão recursal.

Embargos do devedor opostos em razão do ajuizamento de Ação Monitória, cuja pretensão consiste em constituir a executividade de cinco cheques emitidos pelo R., nominalmente a Jair Giacomel (fls. 14/15), que os cedeu à A. em operação de fomento mercantil (fls. 17/22), totalizando o valor atualizado de R$ 11.390,77.

O embargante postulou a revisão dos encargos contratuais, de forma genérica, tendo a sentença afastado a sua legitimidade para tal em relação ao contrato de fomento mercantil:

Assiste razão ao embargado ao asseverar que o embargante não possui legitimidade para postular a revisão do contrato de “factoring”.Isso porque, conforme se depreende da cópia do “Contrato-Geral de Fomento Mercantil – Convencional” (fls. 69/78), tal foi entabulado entre a embargada e a pessoa jurídica Jair Giacomel ME, a qual vendeu o crédito constante nas cártulas à empresa de fomento mercantil.

Aliado a isso, o objeto da ação monitória são os cheques e não o dito contrato de “factoring”. Logo, desnecessário se perquirir acerca do cumprimento dos requisitos formais do mencionado contrato de faturização.

Assim, resta prejudicado o pedido de revisão das cláusulas supostamente ilegais e abusivas.

Efetivamente, as cláusulas contidas no “Contrato-Geral de Fomento Mercantil – Convencional” (fls. 69/78) referem-se à cessão dos direitos entre a A. e o credor originário, e, portanto, a esses vincula.

Não esclarecido no apelo qual o contrato que o embargante pretende revisar, devendo ser mantida a sua ilegitimidade em relação à operação de factoring.

Por seu turno, eventuais abusividades anteriores à emissão das cártulas, para o que teria legitimidade, não restaram demonstradas pelo embargante.

Não há provas de cobrança de juros excessivos pelo credor original ou que estivessem contidos nos títulos, e, por isso, não prosperam tais alegações.

Tampouco se sustenta a alegada descaracterização do contrato de factoring, pois os elementos dos autos indicam a ocorrência da faturização com a cessão dos cheques à A., não tendo o embargante se desincumbido do ônus da prova acerca de suposto mútuo, com a cobrança de encargos abusivos.

Nesse contexto, sendo Embargada detentora do crédito representado pelos cheques, a ela cedidos mediante contrato de factoring, legítima a cobrança, tal como proclamado na sentença recorrida.

Voto, então, em negar provimento à apelação.


DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70047712179, Comarca de Erechim: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO."
Julgador(a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ