TJMG - REGRESSO POSSIBILIDADE - SEM COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS - DESÁGIO

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FACTORING - SACADO - INADIMPLÊNCIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO CEDENTE - COBRANÇA ABUSIVA - DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADOS - CRITÉRIOS DE ESTIPULAÇÃO. - Em linha de princípio, o cedente dos créditos não pode ser responsabilizado pela solvabilidade do título de crédito negociado, pois é da natureza do factoring a assunção, pelo faturizador, dos riscos pelo inadimplemento dos créditos transferidos. O faturizado, todavia, assume a responsabilidade pela solvabilidade do crédito, caso tenha se declarado solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação. - O deságio consiste na contraprestação pecuniária devida ao faturizador em contrapartida pelo adiantamento do crédito ao faturizado. Deve ser pactuado de acordo com as circunstâncias do negócio, inserindo-se no âmbito da dispositividade das partes. - Hipótese na qual a autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, consistente na alegada cobrança abusiva de juros/encargos no contrato de factoring firmado com a parte ré. - Como não houve condenação na espécie, os honorários de advogados deverão ser estipulados de acordo com a norma contida no artigo 20, §3º e §4º, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.197989-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IND ALIMENTOS VALE MUCURI LTDA - APELADO(A)(S): ROYAL FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 14 de abril de 2011.

DES. LUCAS PEREIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pela apelante, o Dr. Paulo Augusto D. Kumaira.

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

Trata-se de "ação declaratória c/c repetição de indébito", ajuizada por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VALE DO MUCURI LTDA, em face de ROYAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.

A empresa autora afirmou, na inicial, que em 27-09-2002, firmou contrato de fomento mercantil com a demandada, tendo por objeto a prestação de serviços de factoring e cobrança simples; que, diante das dificuldades para obtenção de créditos junto aos estabelecimentos bancários, tornou-se dependente dos serviços oferecidos pela ré; que a demandada se aproveitou de tal situação, compelindo a autora a recomprar todos os títulos inadimplidos pelo respectivo devedor/sacado; que houve cobrança de juros e encargos abusivos.

Ao final, a autora requereu: 1) a declaração "da ilegalidade da exigência, por parte da ré, de que recomprasse os títulos de crédito negociados que não eram pagos pelos seus devedores/sacados nas respectivas datas de vencimento" (f. 18); 2) a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês; 3) a condenação da demandada a lhe restituir os valores injustamente cobrados, atualizados com base nos mesmos critérios por ela empregados.

Em resposta, a ré ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. No mérito, ponderou que inexiste ilegalidade no contrato de fomento mercantil e seus aditivos firmados entre os litigantes; que é lícita a recompra de títulos mencionada na inicial; que agiu com lisura e probidade na adoção dos procedimentos relacionados ao contrato firmado com a contraparte; que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado.

Em réplica, a autora ratificou o pedido inicial.

Na sentença, o MM. Juiz a quo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, ponderou que "não há qualquer ilegalidade a ser imputada à Ré, que no cumprimento de seu contrato de factoring, apenas deu cumprimento ao pactuado; ou seja, na compra dos títulos, não há indícios de qualquer cobrança de juros, mas tão somente o pagamento decorrente pela remuneração do capital emprestado e pela mora do adimplemento" (f. 1728). Concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado.

Por fim, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogados estipulados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora, a sentença permaneceu inalterada.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Asseverou, em resumo, que, diversamente do entendimento adotado na sentença, restou demonstrada a cobrança de juros abusivos, consoante reconhecido pelo expert às f. 1.669; que é ilícita a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês; que é ilegal a exigência da ré, no sentido de lhe compelir a recomprar todos os títulos inadimplidos pelo respectivo devedor/sacado. No mais, ratificou o pedido inicial e, na eventualidade de se confirmar a sentença, pugna pela fixação dos honorários de advogados nos termos previstos no artigo 20, §4º, do CPC.

Em contrarrazões, a apelada requereu a condenação da autora nas cominações previstas para a litigância de má-fé, bem como o desprovimento do recurso.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR

Inexistem preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Inicialmente, ressalto que a Lei 9.249/95, em seu art. 15, parágrafo primeiro, inciso III, alínea "d", conceitua a operação de factoring como sendo a:

"prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços."

Cuida-se, portanto, de uma relação contratual firmada entre a empresa "factor" e a empresa "aderente", por meio da qual aquela adquire os créditos que esta possui ou possuirá junto a terceiros, mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária.

Feita a cessão do crédito, a empresa de "factoring" assume todos os riscos da cobrança, pois, diferentemente do que ocorre no desconto bancário, aqui, não há direito de regresso contra o aderente, sendo certo que o faturizado responde, apenas, pela existência do crédito no instante da cessão, mas não pela solvência do devedor.

Acerca do tema, confiram-se os ensinamentos de Waldo Fazzio Júnior, na sua obra "Manual de Direito Comercial", 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 539:

"O factoring ou faturização (fomento) é um contrato misto de compra e venda, desconto e cessão de crédito, pelo qual uma empresa vende a outra seu faturamento a prazo, total ou parcial, sem garantir o pagamento dos créditos transferidos, recebendo como preço valor menor que o daqueles, consistindo essa diferença em remuneração da empresa adquirente. Para o faturizado, significa a antecipação de valores de seus créditos; para o faturizador, a compra de ativos por valor inferior."

(...)

A transferência do ativo ao faturizador é instrumentalizada pelo endosso, mas pelo endosso com a cláusula sem garantia, porque a transmissão via endosso simples pressupõe também garantia de pagamento, o que inocorre na faturização.

(...)

Nos termos do art. 290 do CC de 2002, a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Quer dizer, a obtenção de eficácia da cessão relativamente ao devedor carece de sua cientificação. Até porque, se a cessão não lhe é notificada, pode opor ao cessionário as eventuais exceções que tem contra o cedente. É o que resulta do art. 377 do CC de 2002. Por exemplo, o emitente de cheque que desconhece o contrato celebrado entre faturizador e faturizada pode opor ao cessionário as defesas pessoais que poderia deduzir contra o empresário faturizado porque não se aplica, no caso, o regramento pertinente às operações cambiárias" (ob. cit., p. 541-542).

Arnaldo Rizzato, in "Factoring", esclarece que:

"Uma vez admitido o direito de regresso, não encontra qualquer justificativa a remuneração ao faturizador. E a remuneração envolve precisamente o quantum correspondente ao risco que assume o factor pelas vicissitudes do crédito, inserindo-se nele a possibilidade de insolvência do devedor. Assim, o crédito é comprado pelo factor, que paga um preço abatido o correspondente ao risco. Farta é a jurisprudência nesse sentido, consoante os exemplos que seguem:

"Cuidando-se de factoring, a remuneração e a liquidação do título negociado passa a ser risco do faturizador, nada pondendo ser exigido do faturizado, exceto se agiu de má-fé, no caso não caracterizada".

"É da natureza jurídica do fomento mercantil a inexistência do direito de regresso do cessionário contra o cedente quanto à solvabilidade do crédito cedido, excetuadas as hipóteses de vício no negócio jurídico subjacente, o que não veio demonstrado nos autos." (Revista dos Tribunais, 3. ed., p. 122)

Saliente-se, todavia, que o art. 903 do Código Civil deixa à lei especial a regulamentação dos títulos de crédito, aplicando-se, pois, a Lei Uniforme de Genebra.

Com relação ao endosso, consta da Lei de Genebra, em seu art. 15, que o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante, tanto da aceitação como do pagamento da letra.

Assim, em casos como o ora analisado, em que o crédito faturizado vem representado por duplicatas, endossadas ao faturizador, na hipótese de inadimplemento do sacado, havendo expressa previsão contratual, deverá o cedente responder pela solvência do crédito, a despeito do risco por ele assumido.

Nesse prisma é o posicionamento adotado pela Jurisprudência:

"AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE 'FACTORING' COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. INSOLVÊNCIA DO SACADO. RESPONSABILIDADE DO FATURIZADO. POSSIBILIDADE. Embora constitua a faturização ("factoring") um contrato típico, inexiste total originalidade em seus elementos componentes, porquanto se serve de figuras jurídicas consagradas no direito pátrio, como a compra e venda e desconto e cessão de crédito. Deve-se, portanto, respeitar o seu conteúdo, sem generalizar a aplicabilidade de instrumentos e regras de outros institutos dentro do significado com o qual foram criados. Em sendo a faturização uma cessão de crédito a título oneroso, responderá sempre o cedente pela existência do crédito e pela solvência do devedor, em caso de expressa determinação contratual, como no caso, atendendo ao disposto no Artigo 296, do CCB. Comprovada a faturização e não honrados os títulos, legal se mostra a exeqüente demandar contra a emitente e a beneficiária faturizada. Apelação não provida." (TJMG, AC 1.0024.06.255197-3/001, Relator: Des. Pereira da Silva, data do julgamento: 19.02.2008)

"CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING - RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE-FATURIZADA PELO PAGAMENTO. Salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora (Lei do Cheque, Art. 21)".(STJ, REsp 820.672/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 01/04/2008)

De tal modo, em linha de princípio, o cedente dos créditos não pode ser responsabilizado pela solvabilidade constante do título de crédito negociado, pois é da natureza do factoring a assunção, pelo faturizador, dos riscos pelo inadimplemento dos créditos transferidos. O faturizado, todavia, assume a responsabilidade pela solvabilidade do crédito, caso tenha se declarado solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação.

Na espécie, a empresa autora assumiu expressamente a responsabilidade pelo cumprimento / adimplemento das obrigações constantes dos títulos negociados:

Confira-se trecho do instrumento contratual:

"A CONTRATANTE responsabiliza-se civil e criminalmente pela existência, legitimidade, legalidade e veracidade dos créditos representados pelos títulos de crédito negociados, pelos vícios redibitórios, pela evicção, pela solvência dos sacados-devedores, bem como pelo pagamento dos referidos títulos em caso de inadimplemento" (f. 28)

Sobre o tema, pertinente transcrever trecho do Laudo pericial:

"a) Como comentado nas Notas Introdutórias, a Factoring/Ré, mesmo após a triagem inicial dos títulos por cadastro dos sacados, e pago à Autora pelos títulos remanescentes considerados, portanto, sadios, apresentaram outros vícios que a levaram a renegociá-los com a Autora, através de débitos na conta corrente mantida ou por cheque vinculado aos títulos identificados no verso daquele. Esta operação de recompra tem amparo contratual em seu parágrafo segundo da cláusula oitava" (f. 1670, destacamos)

Ademais, não se pode perder de vista que todos os títulos inadimplidos foram endossados pela apelante, o que torna incontroversa sua responsabilidade face à citada disposição contratual. Correta, portanto, a sentença no ponto em que adotou o referido entendimento.

DA COBRANÇA DE ENCARGOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL

Diversamente do que tenta fazer crer a apelante, não houve cobrança abusiva de encargos oriundos da relação contratual.

Acerca dos juros remuneratórios, ressalte-se que a apelada constitui sociedade empresária que explora a atividade de faturização, não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Por tal motivo, incide na espécie o Decreto 22.626 - Lei de Usura.

Nesse sentido:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.

- Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto n. 22.626, de 7.4.1933.

- Exigência descabida da comissão de permanência e da capitalização mensal dos juros.

- Incidência das Súmulas ns. 5 e 7-STJ quanto à pretensão de empregar-se a TR como fator de atualização monetária.

Recurso especial não conhecido.

(STJ - 4ª Turma - REsp 489.658/RS - Rel. Ministro Barros Monteiro, julgado em 05/05/2005, DJ 13/06/2005 p. 310)

De acordo com o art. 11 do citado diploma legal, "o contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais" A respeito do limite da taxa de juros, estabelece o art. 1º que:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

[...]

§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

Na espécie, muito embora o contrato firmado entre os litigantes não conteha previsão de taxa de juros remuneratórios, o expert consignou que o valor exigido pela demandada a tal título corresponde a 0,5% (meio por cento) do valor de face dos títulos negociados, o que não caracteriza abusividade (f. 1671).

Outrossim, com relação à cobrança de deságio não restaram demonstradas as abusividades apontadas. Sobre o tema, oportuno transcrever as lições de Fábio Ulhoa Coelho:

"Segundo as lições de Antônio Carlos Donini, especialista no trato da matéria, várias são as variantes que poderão influir no preço do deságio, dentre elas: a lei da oferta e da procura, o risco assumido pelo faturizador (crédito pro soluto ou pro solvendo - sendo o deságio maior no primeiro caso), o perfil do sacado e do faturizado, a fidelidade do faturizado, a seleção dos títulos de crédito aceitos na operação de fomento mercantil, etc." (In Factoring. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 22).

De tal modo, o deságio consiste na remuneração que o faturizador recebe em contrapartida ao adiantamento do crédito ao faturizado não se confunde com a cobrança de juros remuneratórios ou encargos de inadimplência. Logo, a cláusula que define a cobrança do deságio insere-se no âmbito de dispositividade das partes e deverá ser pactuada de acordo com as circunstâncias do negócio.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA EM DESPACHO SANEADOR - CONTRATO DE FACTORING - EMISSÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO SEM LASTRO MERCANTIL - FRAUDE POR PARTE DA EMPRESA FATURIZADA - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO - DEVER DE RECOMPRA DOS TÍTULOS - O DESÁGIO NÃO SE LIMITA AO PERCENTUAL LEGALMENTE FIXADO PARA OS JUROS. [...] 2. Não há que se aplicar o limite legal para fixação de juros ao instituto do deságio. Isso porque tal instituto existe, exatamente, para compensar o risco da empresa de factoring que, ao adquirir títulos emitidos por terceiros, pode não conseguir receber os créditos constantes das cambiais. 3. Vê-se que a diferença entre o valor pago pelo título e o valor dele constante é o preço pelo trabalho prestado pela empresa de factoring, instituto completamente diferente dos juros. Ao celebrar contrato de faturização, o empresário aufere a vantagem de transferir à empresa de factoring o trabalho de controle dos vencimentos dos títulos, a adoção de medidas acautelatórias do direito creditício, o contato com os inadimplentes e a cobrança judicial, remunerando a faturizadora, em contrapartida, pelo trabalho despendido. (TJMG - 15ª Câmara Cível - Apelação Cível nº. 1.0378.01.002540-1/001 - Rel. Des. Wagner Wilson - j. em 19/10/2006)

Sendo assim, o fato de o expert ter constatado a cobrança de deságio médio correspondente ao patamar de 4,58% (quatro vírgula cinquenta e oito por cento) não revela abusividade contratual (f. 1669). Inviável, assim, o acolhimento do recurso para alterar o dito percentual.

Acrescente-se, por fim, que também não restou demonstrada a alegada pratica de anatocismo, consoante entendimento do expert:

"Pela conta corrente, não há registro de cumulação de juros, visto que os lançamentos eram processados pelos valores de face dos títulos individualizados, sem cumulação de saldos, inibidores, portanto, da figura do anatocismo" (f. 1673)

DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Como não houve condenação, cumpre estipular os honorários de advogados de acordo com a norma contida no artigo 20, §4º, do CPC, pois o montante estipulado pelo Douto Juiz a quo em 10% (dez por cento) do valor da causa, correspondente a cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se harmoniza com os critérios legais.

Sendo assim, considerando as diretrizes previstas no CPC, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de advogados devidos pela autora no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já que a duração da demanda já ultrapassa 5 (cinco) anos e envolve matéria de baixo grau de complexidade.

Por fim, como a autora não incorreu nas hipóteses capituladas no artigo 17 do CPC, deixo de condená-la nas cominações previstas para a litigância de má-fé.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso apenas para fixar os honorários de advogados devidos pela empresa apelante no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do disposto no artigo 20, §4º, do CPC. No mais, mantenho inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pela apelante.

O SR. DES. PEDRO BERNARDES:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. LUCIANO PINTO:

VOTO

De acordo.

SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.