TJSC - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - INDISPENSÁVEL A IDENTIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA E NOTIFICAÇÃO DESTES

PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PROTESTO DE DUPLICATAS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA DEVEDORA QUE HAVERIAM RECEBIDO A NOTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE QUEBRA. SÚMULA N. 361 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dados do Documento
Processo: Apelação Cível nº 2011.070261-0
Relator: Jorge Luiz de Borba
Data: 14/12/2011

Apelação Cível n. 2011.070261-0, de Joinville

Relator: Des. Jorge Luiz de Borba

PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PROTESTO DE DUPLICATAS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA DEVEDORA QUE HAVERIAM RECEBIDO A NOTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE QUEBRA. SÚMULA N. 361 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.070261-0, da comarca de Joinville (6ª Vara Cível) em que é apelante Resources Factoring e Fomento Comercial Ltda. e apelada Sofix Indústria de Fixadores Ltda.:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi realizado nesta data e dele participaram o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa e o Exmo. Sr. Des. Subst. Robson Luz Varella.

Florianópolis, 22 de novembro de 2011

Jorge Luiz de Borba

PRESIDENTE E Relator

RELATÓRIO

Resources Factoring e Fomento Comercial Ltda. requereu a decretação de falência de Sofix Indústria de Fixadores Ltda., alegando ser credora da quantia de R$ 48.597,92 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) devidamente atualizada, representada por duplicatas vencidas, protestadas e não pagas. Juntou documentos (fls. 6-35).

Devidamente citado, o réu ofereceu resposta em forma de contestação, aguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a nulidade dos títulos cambiais. No mérito, afirmou que os títulos foram emitidos sem causa nem prova de entrega da mercadoria. Ao final, requereu o julgamento de improcedência da ação e a condenação da requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbênciais (fls. 49-51). Juntou documentos (fls. 52-96).

Intimada para se manifestar, a autora quedou-se inerte (fl. 101).

O parquet se manifestou, declarando ser incabível no caso sua intervenção, porquanto não houve decretação de falência (fls. 103-104).

Sobreveio sentença com o seguinte teor:

[...] a pretensão da autora não merece prosperar. É que os protesto não foram tirados para o fim específico da falência, a par de que não faz menção a quem tenha sido intimado da letra apontada na serventia extrajudicial, de sorte que se ignora se a entrega se deu diretamente ao representante legal da devedora (instrumentos de protestos de fls. 29 e 30).

[...]

Isto posto, julgo extinta ação de falência, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição válida e desenvolvimento regular do processo). Arca a requerente com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (fls. 105-108).

Irresignada, a demandante interpõe recurso de apelação, alegando, em síntese, que os títulos em exame prescindem de protesto especial, estando sujeitos ao protesto comum. Sustenta, ademais, a desnecessidade de intimação para protesto diretamente na pessoa do representante legal da empresa devedora; e, por fim, requer a procedência da decretação de falência e a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 111-119).

Contra-arrazoado o recurso (fls. 126-128), os autos ascenderam a esta Corte. Lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Jacson Corrêa, opinando pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na presente lide (fls. 135-138)

Veio concluso o feito para julgamento.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise das suas razões.

Em seu apelo, a autora aduz a desnecessidade de intimação para protesto diretamente na pessoa do representante legal da empresa devedora.

Tal tese não merece acolhimento, como se verá a seguir.

O Decreto-Lei n. 7.661/1945 - antigo diploma falimentar que deve ser aplicado à hipótese dos autos - traz "como requisito essencial ao requerimento de quebra situação fática ligada ao simples inadimplemento do devedor, característica da impontualidade que se comprova mediante o protesto da obrigação cambiária impaga, daquele documento formalizado no contrato, ou ainda conforme previsão disciplinada no artigo 10 da mencionada legislação" (Carlos Henrique Abrão, Do Protesto, São Paulo: LEUD, 2002, p. 99). Considerando-se as graves consequências decorrentes do protesto falimentar, hão de ser atentamente analisados os seus requisitos formais. Não podem as diretrizes estabelecidas em lei ser preteridas em virtude do alcance do resultado prático do pedido em questão.

Já se consolidou entendimento de que é imperiosa a identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto quando se tratar de requerimento de falência de empresa devedora, como dita a Súmula 361 do STJ:

A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

Caso não cumprida a exigência, o protesto será considerado inválido para amparar pedido de falência.

Nesse diapasão, citam-se os seguintes precedentes do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE QUEBRA. SÚMULA 361/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu" (Súmula 361 do STJ). Caso contrário, o protesto será inválido para amparar eventual pedido de falência.

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 859.807/SC, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 22-2-2011).

E também:

COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROTESTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ.

I. A notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora, de sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por edital, sem qualquer prova, na dicção do aresto estadual, de que foi, antes, promovida a intimação pessoal de representante da requerida.

II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ).

III. Recurso especial não conhecido (REsp n. 472801/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 21-2-2008).

Mais:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. CHEQUE. INTIMAÇÃO FEITA A PESSOA NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE DO ATO. DECRETO-LEI N. 7.661/1945, ART. 11. EXEGESE. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO. CPC, ART. 267, VI.

I. Inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém a pessoa não identificada, de sorte que constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

II. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 248.143/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 23-8-2007).

No mesmo sentido, posicionou-se este Pretório:

O pedido de decretação de falência, pela gravidade de que se reveste, deve ser cuidadosamente analisado, a fim de impedir que os credores, utilizando-se dessa forma extraordinária de execução, optem por tal medida apenas para cobrar seus créditos, desvirtuando, assim, o instituto. Neste contexto, para fins falimentares exige-se a comprovação da intimação pessoal do representante legal da empresa ou de funcionário com poderes específicos para tal qualidade, acerca dos protestos efetivados (AC n. 2007.050306-4, de Sombrio, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 11-3-2008).

E mais:

APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO EM TÍTULOS DE CRÉDITO - IRREGULARIDADE DO PROTESTO - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DEVEDORA - VÍCIO INSANÁVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO - CITAÇÃO - DESNECESSIDADE.

Em razão da natureza nociva do processo falimentar, é necessário que os requisitos formais acompanhadores do pedido exordial estejam preenchidos de maneira escorreita, sem deixar qualquer dúvida a seu respeito. Sendo assim, para que o protesto seja efetivado é imperioso que a certidão cartorária informe o nome do representante legal da empresa protestada, a fim de assegurar, efetivamente, que a intimação foi dirigida ao devedor do título (AC n. 2005.032316-1, rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, j. 7-7-2005) (grifou-se).

Também:

APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA - PROTESTO DUPLICATAS - INTIMAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DEVEDORA OU DE QUEM DETÊM PODERES PARA REPRESENTÁ-LA - DECRETAÇÃO DA QUEBRA - PROTESTO IRREGULAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 C/C ART. 11 DA LEI DAS QUEBRAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV DO CPC) - SENTENÇA A QUO MANTIDA [...].

Para autorizar o pedido de quebra, nos termos do art. 11, do Decreto-lei nº 7.661/45, faz-se necessária a observância dos aspectos formais do requerimento, dentre eles que o instrumento de protesto, seja lavrado com estrita obediência ao disposto no art. 10, § 1º, da lei falimentar, ou seja, que a intimação seja efetuada em pessoa identificada, representante legal ou preposto da devedora [...] (AC n. 2004.012961-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Baasch Luz, j. 3-3-2005) (grifou-se).

A demandante alega, ainda, que houve a legal intimação da apelada por meio do serviço cartorário, visto que seria impossível a esta propor a ação de sustação de protestos se não tivesse sido corretamente intimada pelo cartório.

Todavia, conforme destacou o Min. Luis Felipe Salomão em voto proferido no julgamento do AgRg no Resp n. 859.807/RS, DJ 2-8-2011 , "a mera certificação oriunda do cartório extrajudicial de que houve intimação pessoal do devedor, no caso pessoa jurídica, não elide a necessidade de se declinar a pessoa física que recebeu a notificação, pois é a partir deste dado que se poderá aferir a regularidade do protesto para fins falimentares". De resto, o cartório consignou que foi enviada a notificação por via postal e não assinalou quem teria firmado o respectivo aviso de recebimento.

Destarte, afasta-se a pretensão de alteração do julgado a quo. Fica prejudicada a discussão acerca da suposta necessidade de protesto especial, pois em nada alteraria o resultado do julgamento.

É o voto.

Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba