TJCE - FACTORING - FIANÇA - NECESSIDADE ABSOLUTA DE OUTORGA DO CÔNJUGE

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FIANÇA PRESTADA SEM A DEVIDA OUTORGA UXÓRIA DO CÔNJUGE. NULIDADE DE PLENO DIREITO RECONHECIDA. INVALIDADE DO ATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 332 DO STJ. 1. Fiança prestada em Contrato de Fomento Mercantil, celebrado em 16 de julho de 2001, ainda sob a égide do Código Civil de 1916. Incidência do Art. 235, III de referido diploma legal. Precedentes do TJ/CE. 2. "A fiança prestada pelo cônjuge varão sem a outorga uxória é nula de pleno direito, alcançando todo o ato, inclusive a sua meação." (REsp 436.017/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 380). 3. Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA POR ESTA RELATORIA

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto face à insatisfação do apelante, ROCCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com a decisão deste Relator que, de forma monocrática, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo magistrado a quo, que julgou procedente a Ação de Anulação de Ato Jurídico ajuizada por MARTA TERESA FALCÃO FROTA, com o fim de declarar a nulidade da fiança prestada por seu marido, sem o seu consentimento, em Contrato de Fomento Mercantil. Na oportunidade, o magistrado entendeu que, sendo o ato nulo de pleno direito, carece de eficácia não só em relação a terceiros, mas também entre os próprios contratantes.

Irresignados com a sentença, os promovidos, ROCCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ALTERNATIVA FACTORING FOMENTO MERCANTIL interpuseram recurso de apelação às fls. 32/38, requerendo a reforma da sentença vergastada, aduzindo ser plenamente possível que se abra a possibilidade de execução incidente sobre os bens que são unicamente do apelado, como aqueles que já eram seus ao tempo da união, bem como os que possivelmente serão seu ao tempo de eventual dissolução da sociedade conjugal, pois a falta de consentimento da esposa somente teria o condão de invalidar a fiança referente aos seus bens.

Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões recursais às fls. 42/47, ratificando os argumentos apresentados na exordial. Assevera que a fiança prestada pelo seu marido é nula de pleno direito, tendo em vista que fora prestada sem a devida outorga uxória, não podendo, desta feita, obrigar a meação do cônjuge fiador, sob pena de intervir no patrimônio familiar.

Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 57/60, opinando pela manutenção da sentença exarada.

Diante dos fatos apresentados, considerando presentes os requisitos autorizadores para o julgamento monocrático da demanda, este Relator, às fls. 76/79, conheceu do recurso apresentado, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.

Agravo Regimental interposto por ROCCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA às fls. 82/85, reeditando os argumentos apresentados na Apelação e pugnando pela reforma da decisão monocrática.

É o relatório.

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no Art. 557, caput, do CPC, negou provimento ao apelo manejado pelo agravado.

Ab initio, torna-se importante asseverar que, analisando detidamente o Contrato de Fomento Mercantil de nº 07994 (fls. 09/09v) firmado entre ROCCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ora agravante, e REGIS CAMINHA BARBOSA, constata-se que o cônjuge da agravada, Sr.GUILHERME DE QUEIROZ RIBEIRO, assinou como fiador sem a outorga uxória da mesma, inobstante serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme documentação colacionada às fls. 08.

Levando-se em consideração que o contrato objeto da presente ação fora firmado em 16 de julho de 2001, aplica-se o enunciado do Art. 235, III do Código Civil de 1916, que assim dispõe:

Art. 235. O marido não pode, sem o consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

(...)

III - prestar fiança.

Neste diapasão, aplicando-se a letra da lei ao caso sob análise, verifica-se, indubitavelmente, a nulidade da fiança prestada. Desta forma, encontram-se escorreitas as decisões prolatadas monocraticamente pelo julgador de planície e por este Relator. Colhem-se, nesta oportunidade, excertos jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça:

CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A penhora de imóvel do fiador do contrato de locação que recai sobre bem de família, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com redação dada pela Lei nº 8.245/91, não viola norma contida no art. 6º, caput, da CF/88. (Precedentes do STF); 2. Mas, é nula a fiança prestada com ausência de vênia conjugal, por força do art. 235, III, do CC/1916; 3. Sentença mantida; 4. Apelo conhecido e improvido.

(Apelação cível 44541077200080600000 Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 21/10/2009 Data de registro: 29/10/2009)

Neste mesmo sentido: Apelação 38381-02.2004.8.06.00000, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de registro: 22/08/2011; Apelação 74662342200080600011, Relator(a): FRANCISCO GURGEL HOLANDA, Órgão julgador: 5ª Câmara Cível, Data do julgamento: 31/03/2010.

Sobre o assunto, a jurisprudência pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fiança prestada por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é nula de pleno direito e invalida o ato por inteiro, não havendo que se falar, inclusive, em limitar o efeito da invalidação apenas ao patrimônio do cônjuge que não consentiu com a fiança, nestes termos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CÔNJUGE MULHER. FIANÇA PRESTADA SEM A OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça em que a fiança prestada por marido sem a outorga uxória invalida o ato por inteiro, não se podendo limitar o efeito da invalidação apenas à meação da mulher.
2. Inexiste óbice à argüição de nulidade da fiança, em se cuidando de recurso especial interposto também pela cônjuge mulher, que possui legitimidade para demandar a anulação dos atos do marido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 631.450/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 17/04/2006, p. 218)

FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. ART. 235, III, DO CÓDIGO CIVIL/1916.
- A fiança prestada pelo cônjuge varão sem a outorga uxória é nula de pleno direito, alcançando todo o ato, inclusive a sua meação.
Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 436.017/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 380)

A decisão monocrática prolatada por este Relator, fundamentou-se, inclusive, na Súmula de nº 332, do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

Por tais razões, reconhecendo que a ausência de outorga uxória torna nula por inteiro a fiança prestada, e afastando a tese aventada pela agravante de constranger somente a meação do cônjuge fiador, conheço do presente Agravo Regimental interposto, mas para manter intacta a decisão monocrática proferida por este Relator em consonância com os entendimento jurisprudenciais acima colacionados.

É como voto.

ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Fortaleza, ________________ de 2011.
Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Relator