TJRS - DIREITO DE REGRESSO - RECONHECIMENTO - TITULO SEM CAUSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. OPERAÇÃO DE FACTORING. DUPLICATAS MERCANTIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA CONTRA O ENDOSSANTE/CEDENTE. TÍTULOS SEM CAUSA SUBJACENTE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL  DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70043996081  COMARCA DE BENTO GONÇALVES
PROVIN MILANI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.  APELANTE
ALVARO ALBINO PROVIN  APELANTE
LOREFAC FACTORING E SERVIÇOS LTDA.  APELADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação dos RR.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ.

Porto Alegre, 11 de agosto de 2011.

NARA LEONOR CASTRO GARCIA,

Desembargadora-Relatora.

RELATÓRIO

NARA LEONOR CASTRO GARCIA, Desembargadora (RELATORA):

PROVIN MILANI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e ALVARO ALBINO PROVIN apelaram da sentença pela qual rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, provido o pedido relativo à AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA, com base em Duplicatas Mercantis, ajuizada por LOREFAC FACTORING E SERVIÇOS LTDA., condenando-os ao pagamento de R$ 105.819,83, com correção pelo IGP-M do vencimento de cada um dos títulos e juros moratórios de 1% ao mês, da citação.

Renovaram a preliminar de ilegitimidade passiva sob argumento de que as Duplicatas Mercantis foram emitidas contra Celgon Agroindustrial Ltda., com quem mantinham boa relação comercial, referente  a faturamentos futuros decorrente da compra e venda de carne bovina, no entanto houve desistência do negócio pela sacada, sem entrega de mercadoria e, com isso, os saques dos títulos foram simulados e em fraude; disseram, ainda, que a empresa casada autorizou, mesmo que informalmente, a emissão dos títulos de crédito, logo, não há que se falar em duplicatas simuladas ou frias, como tenta fazer a apelada; insurgiram-se quanto aos honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre a condenação, postulando sua redução; ao fim, requereram o provimento do recurso, com a extinção do processo ou a improcedência do pedido.

Foram apresentadas contra-razões.

De registrar, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTOS

NARA LEONOR CASTRO GARCIA, Desembargadora (RELATORA):

Não prospera a pretensão recursal.

Ilegitimidade passiva.

A pretensão foi de cobrança em ação regressiva em face de 10 duplicatas endossadas pela R. à A., em operação de factoring, sob alegação de não pagamento pelo sacado por inexistência de causa subjacente.

Sob alegação de que o negócio que ensejou a emissão das duplicatas existiu, os RR. invocaram preliminar de ilegitimidade passiva.

Suficientes os fundamentos da sentença da Juíza de Direito Romani T. B. Dalcin, à qual me reporto no ponto:

Inicialmente, arguiram as requeridas a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a empresa Celgon Agroindustrial Ltda. concordou e autorizou a emissão dos títulos de crédito em favor da primeira ré. Isto porque restou pactuado entre as empresas (Provin Milani e Celgon Agroindustrial) que tais duplicatas seriam correspondentes a faturamentos futuros referentes a compra de carne bovina por parte da empresa sacada junto a primeira ré. Ocorre que a empresa sacada desistiu do negócio realizado com a primeira ré, o que gerou um desacordo comercial entre as empresas. Referiu que embora tenha ocorrido um impasse entre as empresas, isto não significa que os títulos sejam simulados ou frios, pois existiu causa debendi a dar origem aos mesmos.

Analisando os autos, verifico que tal preliminar não merece prosperar.

As requeridas confirmaram em suas razões contestacionais que os títulos foram faturados antecipadamente para entrega futura das mercadorias, sendo que posteriormente houve um desacordo comercial entre a sacada e as requeridas, tendo a sacada desistido do negócio.

A duplicata mercantil é título causal impróprio, porquanto sua emissão vincula-se à existência de causas legalmente predeterminadas, quais sejam, a prestação de serviços ou a compra e venda de mercadoria. A existência da relação negocial entre as partes pode ser demonstrada por meio do aceite do sacado ou então por documento fiscal hábil à provar a efetiva entrega da mercadoria ou a efetiva prestação de serviços. Exegese dos artigos 1º e 20, da Lei nº 5.474/68.

Restou claro nos autos que os títulos não possuem causa subjacente, uma vez que as mercadorias não foram entregues, o que foi admitido pelas próprias rés.

O artigo 295 do Código Civil Brasileiro dispõe que:

“Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”.

Portanto, as requeridas são responsáveis pelos créditos cedidos, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.

Com efeito, correto deduzir pretensão regressiva contra a emitente e endossante dos títulos, pelo que se mostra desarrazoada a preliminar de ilegitimidade passiva invocada.

Fundamentos suficientes também para a procedência do pedido quanto ao mérito, contra o que não houve irresignação específica.

Honorários de sucumbência.

Arbitrada a verba honorária em 5% da condenação.

Não obstante a eficácia condenatória da sentença houve fixação dos honorários com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.

Em observância às alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do CPC, adequados os honorários fixados na sentença, tendo em vista o valor da causa (R$ 105.819,83), bem como o trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia, sem argumento suficiente para a reforma da sentença no ponto.

Voto, então, em negar provimento à apelação dos RR.

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com a Relatora.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - De acordo com a Relatora.

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES - Presidente - Apelação Cível nº 70043996081, Comarca de Bento Gonçalves: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO."

Julgador(a) de 1º Grau: ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN