Um tema extremamente político no setor de fomento mercantil é o direito de regresso por simples inadimplemento do devedor, haja vista que este direito no caso de vício já está pacificado na jurisprudência sobre o assunto.
Neste artigo não vou abordar a parte legal propriamente dita, eis que já muito bem defendida em vários artigos que tratam do direito de regresso. Quero ser mais prático e objetivo na condução deste assunto, incluindo uma visão da realidade do cotidiano das empresas de fomento mercantil.
Tenho me dedicado há um bom tempo e com profundidade nos assuntos jurídicos sobre o setor de fomento mercantil e, desculpem os colegas advogados, acho que estamos utilizando muito pouco a didática como forma de alcançar o reconhecimento desde direito tão importante no nosso setor.
Não estranhem a utilização do termo didática, pois é isto mesmo que entendo ser necessário nas manifestações judiciais do setor, pois didática é a arte ou técnica de ensinar. Como o judiciário, na sua ampla maioria, não conhece o factoring é isso que temos que fazer: ensinar ao judiciário o que fazemos e como atuamos.
Sei que a legislação vigente ampara totalmente o direito de regresso e se ela for bem utilizada em nossas manifestações já teremos um bom tanto do caminho percorrido. Mas, com argumentos exclusivamente legais está claro que não está sendo suficiente, basta ver a quantidade de jurisprudências negativas existente.
É de conhecimento geral que os operadores do Direito, onde estão inclusos os juízes, promotores e advogados, não possuem um conhecimento mais profundo sobre finanças e, principalmente, como se desenvolvem os negócios do fomento mercantil.
Sou defensor de trazermos mais argumentos físicos e lógicos às demandas em que empresas de factoring são partes. Creio que estes argumentos, quando bem utilizados, poderão ser fortes o suficiente para que seja aumentado o índice de jurisprudências positivas sobre este assunto.
Sabemos todos que o judiciário não conhece como deveria o factoring tal como ele realmente é- e poucos realmente o conhecem. Doutrinas baseadas em pseudos entendimentos do que seja o factoring praticado no Brasil têm levado os julgadores a decidirem contrários à lei, visto que muitos doutrinadores entendem que o factoring ¨adquire riscos¨, confundindo um setor essencialmente comercial, que compra de recebíveis, com verdadeiras seguradoras de crédito, que nunca foi.
Mas, indo direto ao assunto do título deste artigo: de quem é a vantagem na contratação do direito de regresso por simples inadimplemento do devedor?
Para mim é claro que o grande beneficiado é o faturizado, pois a este é dada a oportunidade de baixar os custos de negociação de seus recebíveis através da garantia pela insolvência do devedor.
É o faturizado que leva vantagem financeira neste tipo de operação, pois ele conhece como ninguém o seu cliente e ao vender de forma criteriosa os seus produtos ou prestar seus serviços poderá ter vantagens financeiras importantes na hora de vender seu crédito, garantindo o recebimento pela factoring no caso de simples inadimplemento do devedor.
Vejam que bastaria a factoring aumentar o deságio na hora da compra para compensar o maior risco corrido. Que diferença financeira faria para a factoring se ela mensurasse o risco de inadimplência e o transferisse para o preço cobrado? Esta é a grande vantagem do faturizado: fator menor.
O que não pode acontecer é o que vivenciamos no judiciário quase que como regra: o faturizado contrata o direito de regresso por simples inadimplemento, ganha vantagem financeira importante por assim contratar e depois recorre ao judiciário para mudar a regra depois do ¨jogo jogado¨. E o pior é que o judiciário, amparado por doutrinas contrárias à lei, acolhe tais pedidos na grande maioria das vezes.
Uma importante causa destas ¨derrotas judiciais¨ penso que seja a falta da explicação de que a vantagem da contratação do direito de regresso é quase que exclusiva do faturizado. Ao ¨ensinarmos¨ o judiciário esta parte prática poderemos convencer de forma lógica e facilmente compreensível ao julgador da lide.
De outra forma estaremos sujeitos a que julgadores baseiem suas decisões em doutrinas explicitamente contrárias à lei, por entenderem que empresários de factoring ficam atrás de uma mesa contando o dinheiro que ganham (ou sugam segundo alguns) dos ¨pobres empresários¨ que trabalham e deixam uma parte de seus ganhos para os primeiros. Está mais do que na hora de nos levantarmos quanto a estas injustiças.
Não é necessário que se diga, mas sempre é bom lembrar, que o empresário de factoring tem como seu produto de venda o dinheiro, trabalha e paga impostos (altos) para poder empreender e em nada é diferente de seus faturizados, a não ser na desproporção entre a sua margem de lucro que gira em torno de 3% a 6%, na maioria dos casos, e a margem de lucro que os faturizados (pobres empresários segundo entendimentos de alguns julgadores) possuem, que gira em torno de 30% a 100%, na maioria das vezes.
Pergunto: se existissem bandidos e mocinhos em relação a margem de lucro, em qual lugar estariam as factorings?
Mas, certamente não é como bandidos e mocinhos que a relação factoring e faturizado acontece. Certamente ambos são empresários conscientes de suas obrigações contratadas e assim deve ser respeitado pelo judiciário que deve atentar mais ao ordenamento jurídico vigente, fugindo de opiniões doutrinárias contrárias a este.
Em suma, devemos utilizar um pouco mais a parte lógica e prática do cotidiano do nosso setor nos litígios que estamos envolvidos, especialmente naqueles que abordem o direito de regresso, penso que assim poderemos avançar um pouco mais na sua aceitação judicial que é justa e necessária para o factoring.