O factoring e sua função social

A função social de um contrato teve seu valor expressivamente aumentado a partir do novo Código Civil de 2002, tendo os julgados desde então levado bastante em consideração este princípio contratual.

O NCCB de 2002, em seu artigo 421 traz: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. E o que significa isso?
 
O significado deste princípio é que um contrato deve estar inserido num contexto social, pois traz consequências não só para as partes, mas para a sociedade como um todo e, por isso, deve ser interpretado segundo sua função social e por suas consequências para a coletividade.

O que tem acontecido de prejudicial ao factoring é que o judiciário tem entendido que a principal função social do contrato de factoring é a garantia, porém temos certeza de que não é esta a principal função e dificilmente é acessória.

Entendendo que é a garantia a função social da factoring e baseado em doutrinas antagônicas às leis vigentes, o judiciário tem repelido com bastante frequência a aceitação do direito de regresso por simples inadimplemento no factoring, sobrepondo a doutrina às leis.

Algumas jurisprudências dão a entender que as empresas de factoring compram “risco”, não títulos de crédito, fazendo, no entender de muitos julgadores, a função de verdadeiras seguradoras de crédito. Será esta a característica essencial do factoring?  Certo que não e em nenhum país no mundo é.

Apesar de vermos cada vez mais jurisprudências que não se deixam levar por opiniões doutrinárias muito distantes da realidade do setor, estas ainda são em número reduzido. Uma coisa é certa: quanto mais o judiciário é esclarecido sobre o setor, mais aumentam as chances de ser reconhecido o direito de regresso.

Porém, o que entendo ser oportuno, antes de tudo, é entendermos qual é a real função social do factoring, pois esta confusão tem prejudicado sobremaneira as factorings no judiciário.

A função social de um contrato de factoring, não está na garantia do recebimento dos créditos aos faturizados, mas no fornecimento de crédito àqueles que o mercado financeiro não alcança socorro na hora de maior necessidade.

Existe função social maior do que ajudar as empresas a sobreviverem quando lhes é negado o crédito por instituições financeiras? Pois essa tem sido a real função social das milhões de operações de fomento realizadas mensalmente no Brasil.

Um exemplo claro da verdadeira função social do factoring aconteceu no final do ano de 2008 e início de 2009, quando os bancos retraíram o crédito de forma acentuada, prejudicando muito mais os que já tinham poucas linhas de crédito disponíveis, sobrando para as factorings alcançar o capital necessário para tornar possível aos pequenos ultrapassarem este período de turbulência.

Certo é que as factorings concorrem diretamente com os bancos hoje em dia, muitas vezes praticando um deságio menor que os juros (reais) bancários, mas, certamente, a qualidade de atendimento, sua proximidade e a parceria com o micro e pequeno empresário é outro diferencial importante.

A interpretação correta da verdadeira função social de um contrato de factoring deve ser alvo de um esforço contínuo, tanto das entidades representativas esclarecendo a sociedade, quanto dos advogados esclarecendo o judiciário, para que mais adiante, o setor, ao ser melhor compreendido, seja beneficiado por julgamentos mais justos e adequados a sua realidade.

Por fim, entendo que devemos sempre, em cada oportunidade que tivermos, esclarecermos que factorings não compram “riscos”, estão sujeitas a ele, nem são seguradoras, e que sua verdadeira função social é oferecer crédito aos muitos que não são contemplados nas suas necessidades de capital pelas instituições financeiras brasileiras.

Ernani Desbesel

Ernani Desbesel

Especialista em Negócios de Compra de Recebíveis
MBA em Gestão Estratégica de Factoring
Advogado há 26 anos com especialidade em negócios das Empresas de Compra de Recebíveis
Palestrante em 11 cursos sobre o Setor de Compra de Recebíveis
Ex-empresário do Setor de Fomento Mercantil
Consultor de Empresas de Factoring, Securitização e FIDC
Auditor de Riscos da ISO 31000:2009 (Gestão de Riscos)