A Operação de Fomento Mercantil e o Meio Eletrônico

Alguns empresários andam questionando a validade das operações de fomento mercantil, nas quais não são remetidos os originais dos títulos para a fomentadora e são realizadas por meio eletrônico. Estaria esta prática amparada legalmente?

Sabe-se que, atualmente, a dinâmica, a competitividade e a velocidade dos negócios exigem dos empresários novos meios de realização de suas atividades. Mas esta necessidade de agilidade não pode colocar em risco o recebimento dos títulos negociados. Infelizmente, a legislação aplicável aos títulos de crédito não evoluiu com a mesma rapidez dos atos de comércio.

Um dos princípios dos títulos de crédito é a cartularidade, o qual exige a apresentação do documento representativo do crédito para o exercício do direito a ele vinculado. Desta forma, sem a cambial física, a fomentadora não terá como exigir do sacado/emitente o pagamento do título, na hipótese de inadimplência. Restará apenas acionar o fomentado, através do contrato de fomento mercantil, para tentativa do recebimento do crédito inadimplido.

Outra desvantagem de não se ter os títulos físicos ocorre quando há emissão de cambiais sem lastro comercial. A prova do crime não estará em poder da fomentadora e, sim, da fomentada, impossibilitando-se a realização de comunicação à autoridade competente.

Ainda, os atos praticados por meio eletrônico não são admitidos como prova plena. Trata-se de início de prova que necessita de outros meios para formação do conjunto probatório a favor da fomentadora.

Outrossim, sem a entrega das cambiais pela fomentada e do restante da documentação comprobatória, a fomentadora não terá como confirmar o efetivo recebimento das mercadorias por parte do sacado/emitente.

Desse modo, apesar de ser necessária a evolução dos meios pelos quais os atos de comércio são concretizados, a realização de operações de fomento mercantil, por meio eletrônico, sem a remessa dos originais dos títulos e do restante da documentação que comprove a efetiva entrega da mercadoria, revela-se bastante precária, expondo a fomentadora a um grande risco e chances elevadas de inadimplência.

Por fim, esclarece-se uma dúvida corriqueira dos empresários sobre o comprovante de entrega das mercadorias, imprescindível para as duplicatas não aceitas. A legislação exige para a execução da duplicata não aceita, que essa tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento da efetiva entrega das mercadorias e que o sacado não tenha recusado o aceite.

O canhoto de entrega de mercadorias não precisa ser exigido. Basta outro documento que efetivamente comprove o recebimento das mercadorias pelo sacado. Porém, salienta-se que o fax da notificação normalmente enviada não é válido. Assim como o documento gerado por meio eletrônico, é um início de prova. O original da notificação assegura à fomentadora o cumprimento da exigência legal.

Portanto, pede-se cautela aos empresários na realização de seus negócios para não utilizar a necessidade de gerar receita como desculpa para não se exigir a documentação hábil ao exercício do direito da fomentadora.

Wladimir Echeverria Meskelis

Wladimir Echeverria Meskelis

Sócio do escritório Meskelis, Ferreira Advogados Associados
Advogado militante na área de Direito Empresarial, especialmente, voltado para a atividade de factoring
Advogado do Sindisfac/MG no período compreendido entre Janeiro/2005 a Dezembro/2007
Pós-graduado em Gestão de Finanças pela FEAD-Minas – 2004
Mestrando em Direito Empresarial pela FDMC – Créditos concluídos