Fomento mercantil e a legislação atual do Brasil

*Roberto Ribeiro, presidente do Sindicato das Empresas de Factoring de Minas Gerais (Sindisfac-MG) e sócio-diretor da Simples Antecipação de Recebíveis

O factoring, é uma atividade comercial voltada para pequenas e médias empresas, que soma a prestação de serviços à compra de ativos financeiros provenientes de vendas mercantis. É um mecanismo de fomento mercantil de capitalização da empresa fomentada, que vende os créditos gerados pelas vendas e serviços a prazo para a factoring e recebe o valor à vista, o que aumenta seu poder de negociação nas compras de matéria-prima ou para aplicação em qualquer área de sua estrutura.

Trata-se de uma atividade cujo fundamento é a prestação de serviços, ampla e abrangente, que pressupõe sólidos conhecimentos de mercado, de gerência financeira, de matemática financeira, de estratégia operacional e de contabilidade. Com isso, visa exercer uma relação de parceiro com o cliente, na qual colabora na eliminação do endividamento e na melhora da competitividade, além de provocar uma redução de custos e otimizar o tempo do administrador da empresa.

Factoring não é banco, nem instituição financeira. Enquanto o banco desempenha ações de captar recursos, de emprestar dinheiro e necessita de autorização do Banco Central para funcionar, a empresa de factoring presta serviços e compra créditos. Algumas empresas se rotulam de factoring, mas são conhecidas como “marginais de mercado”, visto que captam recursos, emprestam dinheiro com juros, fazem crédito direto ao consumidor, crédito pessoal ou administram consórcios, e, portanto, estão à margem da lei.

Diferentemente das instituições financeiras, que são tuteladas pela Lei nº 4.595/64, sendo fiscalizadas pelo BACEN, o factoring é uma sociedade mercantil, cuja existência legal nasce com o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial. Ou seja, o funcionamento de uma sociedade de fomento mercantil, que se propõe efetivamente a praticar o factoring, não necessita de autorização do BACEN.

Em 1982, com a fundação de uma associação de representação nacional, as empresas de factoring passaram a contar com um rigoroso programa de capacitação para operadores, envolvendo no desenvolvimento de contratos, definindo o mercado-alvo e a estrutura organizacional, dentre outros itens importantes.

A partir disso, documentos foram estudados e trabalhados para a normatização do factoring. Foi desenvolvida em 1982, a Circular Bacen nº 703, que foi um documento ambíguo e injurídico que apenas distorceu e atrasou a prática do factoring no Brasil. Em 1988, a Circular Bacen nº 1.359 estipulou a normatização dos parâmetros das empresas de factoring, revogando o documento de 1982. Porém, a instituição continuava sem poder tutelar as empresas de factoring no Brasil, apenas evitando que suas atividades se confundissem com as das instituições financeiras.

Sendo assim, na Circular nº 1.359, de 30 de setembro de 1988, o BACEN liberou o factoring no país, com a condição de que não fosse praticada nenhuma atividade que tivesse as características das privativas das instituições financeiras, que têm autorização do BACEN para funcionar, de acordo com a Lei nº 4.595/64. A partir disso, o balizamento legal do factoring está definido nas normas do direito legislado vigente no Brasil, seja em relação à prestação de serviços, seja referente à compra de créditos mercantis, seja em relação às duplicatas envolvidas na compra e venda mercantil e na prestação de serviços.

Vale destacar a Lei nº 9.430/96, que consolidou uma definição mais precisa para a prática da atividade de fomento mercantil: trata-se da atividade de empresas que “explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços’’.

Adicionalmente, no dia 24 de abril de 2019, foi sancionada a Lei Complementar nº 167/2019, que regulamenta as atividades das empresas de créditos, denominada lei das ESCs (Empresas Simples de Crédito). Com a regulamentação, a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, sendo seu capital formado integralmente por moeda corrente, sob pena de reclusão de um a quatro anos, e multa, são atividades que podem ser praticadas pelas ESCs.

Em suma, com o passar dos anos, o fomento mercantil e as leis e documentações referentes a sua normatização foram evoluindo e amadurecendo para que as operações tivessem segurança e legalidade para o atuante. Trata-se de uma atividade mercantil que vem crescendo, principalmente neste cenário de pandemia, e, com regulamentações mais fiéis e coerentes, tem se mostrado uma atividade importante e necessária para a economia do país. O fomento mercantil, assim com as ESCs e as securitizadoras, são representadas nacionalmente pela ABRAFESC (Associação Brasileira das Empresas de Fomento Comercial, ESCs e Securitizadoras).

Roberto Ribeiro

Roberto Ribeiro

Empreendedor no mercado financeiro desde 2007 e atualmente Diretor da Simples Factoring e responsável pelas áreas de operação e finanças da COINEXT. Atual presidente do Sindicato patronal das empresas de factoring de Minas Gerais SINDISFAC-MG.