Nova modalidade de empresa creditícia para 2018?

Após muita batalha no Câmara, dos Deputados, a longa demanda dos empresários do setor de fomento comercial pode estar muito próxima de se tornar realidade. Uma nova modalidade dentro do Fomento está surgindo – a ESC - A Empresa Simples de Crédito, propõe uma opção para a constituição de empresas creditícias, com características mais simples e baratas de atuação, que poderá ser estabelecida pelo Projeto de Lei 341/2017.

A PLP 341/2017- Projeto de Lei Complementar, que incide sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de autoria do Dep. Jorginho Mello (PR/SC), alterando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Em discussão há tempos no Congresso Nacional, a criação da Empresa Simples de Crédito, está passando neste momento por consultas públicas diversas. (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2124210). A regulamentação da ESC, na verdade, está muito mais voltada para a regulamentação de uma atividade que já existe no Brasil, de forma informal, do que propriamente da criação de um novo tipo empresarial, como o nome sugere (PL 341/2017 – art. 63-F ao art. 63-J). O fato é que esta nova figura pretende inaugurar uma nova forma de negócio no país e facilitar ou fomentar o acesso ao crédito a grande base das empresas do Brasil, constituídas mais de 92%, por micro e pequenos empresários, que não tem acesso ao crédito produtivo, provocado pela alta concentração dos bancos comerciais no Brasil (pouco mais de uma dezena).

A Empresa Simples de Crédito deverá ser, na verdade, uma empresa constituída sob a forma de Empresário Individual, Limitada (com um ou mais sócios), Eireli (empresa individual de responsabilidade limitada, único sócio, onde a constituição do capital social deve ser de, pelo menos, 100 vezes o Salário Mínimo Oficial da União e integralizado no ato da abertura da empresa) constituída exclusivamente por pessoas naturais, e cujas atividades poderão ser exclusivamente de concessão de empréstimos, financiamentos e desconto de títulos de créditos perante pessoas jurídicas, sempre exclusivamente com recursos próprios.

Como objeto social, a ANFAC (Associação Nacional dos Empresários de Factoring) se antecipou e divulgou o que seria o ideal para constar nos futuros contratos sociais – SE aprovado o texto como está, ou seja, sem modificações – o que, digamos a verdade, é praticamente impossível. Aqui, transcrevo o texto de sugestão do objeto social:

A sociedade tem por objeto social, dentro do município sede e limítrofes, com capital próprio, a concessão de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos para pessoas jurídicas.”

Outro ponto que merece destaque é que, diferente da empresa convencional de fomento comercial, sua atuação será restrita ao Município onde sua sede estará estabelecida e em municípios vizinhos.

Ainda sobre suas características formais, será obrigatório que o Capital Social seja integralmente integralizado em moeda corrente no momento de sua constituição, e sempre, respectivamente, nos seus atos alteradores.  Além disso, será obrigatório que esta empresa possua na sua denominação social a expressão “Empresa Simples de Crédito”, sendo vedadas expressões como “financeira, Factoring ou banco” ou qualquer outra que remeta a instituição financeira, proibição que, aliás, se estende até quando da divulgação das atividades da empresa.

As ESCs também serão vedadas de promover qualquer forma de captação de recursos perante o mercado (assim como é permitida às securitizadoras); de firmarem operações de crédito, na condição de credoras, com entidades públicas em geral (municipais, estaduais ou federais, diretas, indiretas ou funcionais); e de oferecerem outros serviços e encargos junto das operações de crédito, mesmo que sob a forma de taxas, tarifas ou serviços – sendo, portanto, a remuneração destas empresas limitada exclusivamente às taxas de juros praticadas (ad valorem), sem ganhos marginais.

As taxas de juros praticadas pelas ESCs não estarão limitadas às estipuladas pelo Decreto 22.626/33 e nem pelos art. 591 c/c 406 do Código Civil; além disso, deverão ficar submetidas à legislação mais simplificada do Banco Central (conforme proposta da PLP) e poderão utilizar a alienação fiduciária nas suas operações de crédito, sendo, inclusive, para fins de tributação de IOF, equiparadas às empresas de Factoring.

Por óbvio, todas as transações destas Empresas deverão ser acobertadas por contrato cuja cópia deverá ser fornecida ao tomador do crédito, e ainda, deverão ocorrer por meio de contas bancárias de titularidade da própria empresa.

Para garantia e sustentabilidade do mercado e da ordem econômica, o endividamento destas empresas estará sempre limitado ao máximo de 3 (três) vezes o valor do seu patrimônio líquido, aí consideradas as obrigações do passivo circulante, as obrigações por cessão de créditos e as garantias prestadas, e até para a fiscalização deste requisito, a Empresa Simples de Crédito deverá realizar a escrituração pública eletrônica digital, os conhecidos SPEDs.

Por fim, mas não menos importante, a Empresa Simples de Crédito sujeitar-se-á ao controle e regulamentação da COAF/MF.

Alguns comentários sobre o Projeto de Lei e sua real viabilidade:

Uma das questões que chama atenção no Projeto de Lei é que embora altere a LC 123/06, o Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa, o Projeto não deixa claro se estas empresas poderão ou não optar pelo regime tributário do Simples Nacional, o que deveria estar de forma explícita no projeto. É certo que haverá uma mudança no SuperSimples para 2018, mas ainda não há publicação oficial a este respeito.

Outra questão a ser comentada, embora negativa para os empresários do setor, é que, pelo Projeto de Lei, as ESCs deveriam ficar sob a tutela do BACEN; e na audiência pública, consultado o Banco Central, este não se mostrou aberto a ter mais este trabalho de fiscalização para esses milhares de “micro bancos” que surgirão nos anos seguintes à eventual aprovação do Projeto. Segundo o Banco Central, não há necessidade de mais esta modalidade, uma vez que já existe a alternativa dos bancos de microcréditos, que na realidade não vingaram em nossa economia.

Por outro lado, pensando no acesso ao crédito de milhões de micro e pequenas empresas, a aprovação da abertura desta modalidade de empresa trará não só a formalização de uma atividade que já é realidade no Brasil, como trará segurança aos empresários e constituirá, por fim, a ampliação do acesso ao crédito, se tornando uma alternativa a um mercado com extrema concentração (poucos bancos). E, muito embora as taxas praticadas inicialmente não devam ser propriamente atraentes, o mercado e sua concorrência regulará tal oferta, e ainda assim, seria mais uma opção aos caixas das empresas.

Um outro ponto que poderia estar mais claro no Projeto de Lei é em relação à titularidade da Empresa Simples de Crédito. Parece que o Legislador pretende que apenas pessoas físicas possam constituir Empresas Simples de Crédito, o que podemos interpretar como um bom sinal, de que assim feito, já estariam tais empresas prontas para se enquadrem no regime tributário do Simples Nacional, que tem proibida a participação de empresas que detém em seu capital social empresas jurídicas

Fato análogo ocorreu com a própria criação da modalidade societária Eireli, uma vez que lei diz que “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular” (art. 980-A, CC), mas não especifica: “apenas pessoas naturais” (ou físicas), dando margem á interpretações e judicialização em alguns casos.

No começo, as Juntas Comerciais admitiam somente os seus registros quando constituídas apenas por pessoas físicas, mas hoje já há diversas decisões judiciais garantindo o direito de Pessoas Jurídicas constituírem este tipo societário. Enfim, é preciso que a lei seja mais clara com relação a constituição apenas por Pessoas Naturais ou não, para evitar a judicialização da questão, inclusive, com a criação deste tipo de Empresa por agentes financeiros para atuar no segmento.

Outra questão que merece destaque é que o Projeto de Lei, dará oportunidade aos praticantes informais de empréstimos (agiotagem) que se legalizem e constituam empresas neste segmento para oficializar as suas atividades, contribuindo para maior competitividade no setor e gerando impostos à sociedade, o que pode representar um ganho social e econômico.

Finalmente, o último comentário, para este segmento – e não somente para as ESCs, é extremamente necessário a especial atenção quanto à possibilidade de utilização deste tipo de empresas para a lavagem de dinheiro e coisas do tipo. As legislações atuais já expressam a sujeição destas empresas à regulamentação da COAF, que precisará apenas ser mais rigoroso.

Neste sentido, associar-se à uma contabilidade idônea, responsável, ágil, tecnológica e, principalmente, que seja especializada neste segmento, trará não só mais confiabilidade às operações, como também protegerá o mercado e seus empresários, por se tratar de uma atividade econômica extremamente importante para o desenvolvimento econômico e social e de complexa operação em suas rotinas.

Roger Maia de Carvalho, M.Sc

Roger Maia de Carvalho, M.Sc

Mestre em Economia, professor da Fundação Dom Cabral e especialista em contabilidade para títulos de crédito.